DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLIANE DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 332/334).<br>Nas presentes razões, a embargante aduz que a decisão embargada incorreu em omissão em relação à necessária majoração dos honorários sucumbenciais decorrente da negativa de provimento do recurso especial da parte embargada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>No caso, consta na decisão embargada que "considerada a sucumbência recíproca fixada e o fato de que a apelação interposta pelo recorrente, ora embargado, foi parcialmente provida na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC" (e-STJ fl. 334).<br>De fato, a Terceira Turma, quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, assim se manifestou:<br>"(..) é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>1.Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;<br>3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;<br>4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;<br>5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;<br>6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".<br>Ademais, cumpre destacar que a majoração dos honorários, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal"<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante se colhe na seguinte ementa:<br>"MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que " a  sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". "<br>4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.<br>5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.<br>6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.<br>7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.<br>8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)<br>No caso, a sentença assim se manifestou sobre a sucumbência: "Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, responderá a ré, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação" (e-STJ fl. 158).<br>Por sua vez, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora embargada reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Ante o resultado, cabível o reconhecimento de reciprocidade na sucumbência. E tendo havido condenação pecuniária embora ainda a ser liquidada de rigor, também, a fixação da verba honorária na proporção de 10% do respectivo valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC).<br>Frise-se que, pese embora a simplicidade da demanda, o percentual estabelecido na instância de origem (10% sobre o valor da condenação), e mantido nesta oportunidade, já o foi no menor percentual previsto pelo artigo 85, § 2º, CPC, a não comportar redução ulterior. Ainda, pois, analisando- se os critérios trazidos por tal dispositivo - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço a redução pleiteada não se justificaria.<br>(..)" (e-STJ fls. 224).<br>Nesse contexto, havendo sucumbência recíproca com a fixação expressa do percentual devido à título de verba honorária pelo tribunal de origem, é cabível a majoração dos honorários advocatícios pela negativa de provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a decisão impugnada, majorar os honorários devidos pela parte embargada em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Havendo sucumbência recíproca com a fixação expressa do percentual devido à título de verba honorária pelo tribunal de origem, é cabível a majoração dos honorários advocatícios pela negativa de provimento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.