DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 332/334).<br>Nas presentes razões, a embargante aduz que<br>"(..) a decisão padece de contradição, uma vez que de acordo com o entendim ento desta Corte, ao contrário do pontuado, a efetiva fruição do imóvel é motivo legítimo para o arbitramento da taxa de ocupação.<br>(..)<br>Ainda que o lote tenha sido vendido sem edificação, tal fato não retira do vendedor o direito de ser compensado pelo uso do bem, conforme entendimento consolidado do STJ, que reiteradamente tem decidido que a taxa de fruição deve incidir sobre o valor do contrato.<br>(..)" (e-STJ fls. 337/338).<br>Impugnação às e-STJ fls. 351/354.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por oportuno, cumpre assentar que a contradição tratada pelo mencionado dispositivo é a interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto da própria decisão embargada, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado.<br>No caso, de forma clara e fundamentada, a decisão embargada consignou que o tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, mas entendeu que o julgamento não pode ser modificado, sob pena de supressão de instância e em "reformatio in pujus".<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do julgado:<br>"(..)<br>Na origem, o juiz singular julgou improcedente a pretensão autoral envolvendo a taxa de fruição "no caso de alienação de lote de terra nua, sem indícios, ademais, de edificação superveniente" (e-STJ fl. 157).<br>Em contrapartida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargada para fixar valor equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês, do valor atualizado do contrato, a título de compensação pela ocupação de lote, devido desde a constituição em mora até a efetiva desocupação pela adquirente.<br>(..)<br>De fato, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a " (AgInt noausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).5/6/2023 9/6/2023).<br>(..)<br>Nesse contexto, cumpre atentar que a discussão relativa ao período em que é devida a taxa de ocupação não pode ser desvinculada do próprio cabimento da referida taxa na hipótese em discussão. Assim, o provimento do recurso especial, para fixar a taxa de fruição por todo período de ocupação do imóvel, não condiz com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça acima exposto.<br>No entanto, considerando que apenas a loteadora, ora embargada, interpôs recurso especial, a modificação do acórdão recorrido no presente momento implicaria em supressão de instância e em "reformatio in pujus".<br>Em consequência, apesar de destoar do entendimento desta Corte, a manutenção do julgado atacado é medida que melhor se coaduna com os princípios processuais acima citados.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.<br>(..)" (e-STJ fls. 333/334).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 1.169.362/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.331.103/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 25/6/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(..)<br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 1.131.270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.