DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lojas Renner S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.331-1.332):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). ERRO NO PREENCHIMENTO DO TOMADOR DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A FILIAL CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença rejeitada. A parte, ao interpor apelação, demonstra que teve plena ciência da decisão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.<br>Ação ordinária na qual a autora busca a retificação de 533 (quinhentos e trinta e três) conhecimentos de transporte eletrônico (CT-es), emitidos entre 2013 e 2016, para corrigir o CNPJ do tomador de serviços de transporte, inicialmente preenchido com o CNPJ da matriz, localizada em Porto Alegre, a fim de permitir o aproveitamento de créditos de ICMS por sua filial localizada no Rio de Janeiro.<br>A legislação tributária vigente à época dos factos, em especial o Ajuste SINIEF nº 09/2007, não contemplava alteração dos Conhecimentos de Transporte, sendo certo que a sua Cláusula Décima- Sétima, apenas previa alteração por erro material no valor.<br>A Resolução nº 720/2014 estabelece que o cancelamento de um CT-e deve ser feito dentro de um prazo de 168 horas (7 dias) após a concessão da autorização de uso do documento eletrônico, conforme o art. 7º da referida resolução. Esse cancelamento só poderia ocorrer se a prestação do serviço de transporte ainda não tivesse sido iniciada, não sendo a hipótese dos autos.<br>A prova pericial concluiu que o CNPJ da matriz foi o tomador dos serviços de transporte, não tendo comprovação documental de que a filial tenha contratado os serviços e suportado os custos correspondentes, o que inviabiliza a pretensão autoral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.367-1.369).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.374-1.387), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por deficiência de fundamentação e por omissões não sanadas nos embargos de declaração. Alega, nesse afã, que o acórdão atribuiu ao laudo pericial conclusão diversa da efetivamente constante do documento, afirmando que "a prova pericial concluiu que o CNPJ da matriz foi o tomador", quando, segundo a recorrente, o perito teria confirmado a tomada dos serviços pela filial do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1.379-1.382). Argumenta omissão quanto à análise efetiva dos documentos e da conclusão do laudo pericial que comprovariam a tomada dos serviços pela filial fluminense (e-STJ, fls. 1.379-1.382).<br>Frisa que o acórdão incorreu em erro na valoração da prova, ao contrariar a conclusão do perito e desconsiderar documentos que demonstrariam que a filial do Rio de Janeiro foi a tomadora dos serviços e destinatária das mercadorias (e-STJ, fls. 1379-1382). Aduz que deveria ser prestigiado o princípio da verdade material, pois se viu impedida de aproveitar créditos de ICMS em virtude de mero equívoco, pois "indicou de forma errônea, nos conhecimentos de transporte das mercadorias recebidas pela sua filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 92.754.738/0203-50) o número do CNPJ da Matriz (CNPJ nº 92.754.738/0013-04) como parte tomadora de transportes" (e-STJ, fl. 1.383).<br>Aponta violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), pois, ao impedir a retificação dos CT-es e, por consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela filial, o acórdão teria restringido indevidamente o princípio da não cumulatividade (e-STJ, fls. 1386-1387).<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 1.430-1.435).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.450-1.457).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta para reconhecer o direito de retificação do CNPJ do tomador em 533 (quinhentos e trinta e três) conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-es) emitidos entre 2013 e 2016, a fim de permitir à filial da recorrente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes dos serviços de transporte (e-STJ, fls. 1.334-1.335).<br>Preliminarmente, a parte sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente do acórdão quanto a ponto de que teria suscitado que a conclusão da perícia era distinta da afirmação que foi emitida pela Corte estadual, mas que não houve manifestação do órgão julgado no tópico.<br>Acerca do tema, como se sabe, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (EDcl no REsp 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Na espécie, a parte, ao apontar a violação do acórdão ao violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, apresentou seguintes argumentos (e-STJ, fl. 1.379):<br>" ..  ao julgar o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, o Tribunal local manifestou o entendimento equivocado de que "a prova pericial concluiu que o CNPJ da matriz, foi o tomador dos serviços de transporte, não tendo comprovação documental de que a filial tenha contratado os serviços".<br>Desse modo, ao proferir o v. acórdão recorrido, a Câmara Julgadora desconsidera os argumentos levados pela Recorrente e incorre em erro quanto à conclusão adotada pelo Sr. Perito, em clara violação ao artigo 371, do CPC diante da deficiência de fundamentação que foi apontada em sede aclaratórios.<br>Não obstante a farta demonstração da existência, no v. acórdão recorrido, de omissão quanto a pontos cuja análise se faz imprescindível para o correto deslinde do feito, os aclaratórios opostos pela Recorrente foram rejeitados, o que fez perpetuar a incompletude da prestação jurisdicional pelo Tribunal local.<br>E, assim, não tendo o referido Tribunal se desincumbido do seu dever legal de fundamentar suas decisões, enfrentando todos os argumentos, fatos e provas capazes de influir no resultado de mérito do julgamento, em especial quanto à contradição na conclusão de que o Sr. Perito não teria reconhecido o real tomador de serviços, fato é que o v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI do CPC, estando eivado de vício de nulidade".<br>Contudo, o tópico relativo às conclusões da perícia foi objeto de expresso pronunciamento da Corte estadual, ao apontar que "a prova pericial concluiu que o CNPJ da matriz foi o tomador dos serviços de transporte, não tendo comprovação documental de que a filial tenha contratado os serviços e suportado os custos correspondentes" (e-STJ, fl. 1.335).<br>Existe, portanto, controvérsia de natureza fática, pois o órgão julgador considera que o CNPJ da matriz foi o tomador de serviços de transporte, ao passo que a parte autora da ação entende que o referido tomador foi o CNPJ da filial, cuidando-se de erro material no preenchimento dos documentos, ambos levando em consideração os resultados da perícia.<br>Como se vê, essa situação não impõe a anulação do acórdão por infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador conferiu resposta exauriente à controvérsia, respondendo aos questionamentos necessários e suficientes para esgotar a jurisdição. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada.<br>Quanto ao mais, a parte sustenta que o acórdão incorreu em erro na valoração da prova ao contrariar a conclusão do perito e desconsiderar documentos que demonstrariam que a filial do Rio de Janeiro foi a tomadora dos serviços e destinatária das mercadorias (e-STJ, fls. 1.379-1.382). Assevera que deveria ser prestigiado o princípio da verdade material, pois se viu impedida de aproveitar créditos de ICMS em virtude de mero equívoco, pois "indicou de forma errônea, nos conhecimentos de transporte das mercadorias recebidas pela sua filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 92.754.738/0203-50) o número do CNPJ da Matriz (CNPJ nº 92.754.738/0013-04) como parte tomadora de transportes" (e-STJ, fl. 1.383).<br>Nessa temática, observa-se que a parte não indica dispositivos de lei federal que teriam sido violados, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284/STF. Confira-se, a respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.171/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente violados constitui providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais violados.<br>4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Por fim, a parte aponta a violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), pois, ao impedir a retificação dos CT-es e, por consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela filial, o acórdão teria restringido indevidamente o princípio da não cumulatividade (e-STJ, fls. 1.386-1.387).<br>Sobre a questão, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade ao caso dos dispositivos apontados como supostamente violados, padecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.<br>Por essa razão, aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.171/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.719.543/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Saliente-se que os embargos de declaração opostos pela parte na origem deram outro enfoque à discussão, isto é, concentraram-se sobre o tema dos resultados da perícia, não havendo argumentação suficiente que viesse a provocar a manifestação da Corte estadual sobre os dispositivos de lei suscitados no recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONFLITO DE VERSÕES SOBRE ASPECTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NÃO SUBMISSÃO DOS DISPOSITIVOS E TESES À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.