DECISÃO<br>CLAUDIO RUBENS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 8001569-39.2021.8.05.0036.<br>O agravante foi condenado a 1 ano e 21 dias de detenção, pela prática do crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal) e a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>A defesa interpôs recurso especial, por meio do qual sustenta afronta aos artigos 349 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz a ausência de dolo para a configuração de favorecimento real e de provas para o crime de receptação.<br>Requer a absolvição dos crimes de favorecimento real e receptação e, subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial ao crime de receptação.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (f ls. 4.874-4.882).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 4760-4779, grifei):<br>Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A defesa, contudo, não rebateu adequadamente o fundamento da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a reproduzir o mérito do recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbice sumular.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA