DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Dagmar Fabro com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente requereu execução complementar para apurar diferenças de correção monetária decorrentes do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Após decisão que indeferiu o processamento da execução complementar, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 810 E 1170 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Quanto ao Tema 1170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Devolvidos os autos para o colegiado exercer possível juízo de retratação, manteve-se integralmente o acórdão, afirmando inexistir contrariedade aos Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do STF e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O recorrente alega violação dos arts. 125 e 199, I, do Código Civil (CC), 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que seu direito às diferenças de correção monetária nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a complementação deve ser contado da data do trânsito em julgado, em 3/3/2020.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a alegada violação dos arts. 125 e 199, I, do CC, 924, II, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Quanto à aplicação do Tema 810 do STF, vejamos trecho do acórdão:<br>O prazo de prescrição para a execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 5 anos, idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>Contudo, nos casos em que o título executivo fixa os índices de atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>No presente caso, o acórdão fixou expressamente os índices de correção monetária (evento 7, VOTO2), cujo trânsito em julgado operou-se em 26/05/2015 (evento 60, CERTTRAN11 do processo nº 5012561-55.2011.4.04.7107).<br>Portanto, no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 03/10/2024 (evento 57, EXECUMPR1), passados mais de cinco anos, contando o feito, inclusive, com sentença extintiva da execução (evento 46, SENT1).<br>Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA