DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elvira Bevilaqua Binda com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a recorrente requereu execução complementar para apurar diferenças de correção monetária decorrentes do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Após decisão que indeferiu o processamento da execução complementar, sob o fundamento da preclusão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a de nição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se re ra expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.<br>3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição. (fl. 87)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 525, § 15, 927, III, 928, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que "o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a pretensão se torna exigível  neste caso, a partir do trânsito em julgado das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando então se tornou viável o ajuizamento da presente execução complementar.". Ainda, sustenta que não foram observados os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que as matérias constantes dos arts. 525, § 15, 927, III, do CPC, não foram abordadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.<br>No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Em relação ao art. 928, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>Quanto à aplicação do Tema 810 do STF, vejamos trecho do acórdão:<br>Verificando os autos, tem-se que o título executivo transitou em julgado em 28/09/2011. Em 26/09/2018, foi publicada decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870/947 (Tema 810, do STF), o que seria o ato interruptivo da prescrição em favor da Fazenda Pública. Porém, como entre o trânsito em julgado do título executivo e a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios do Tema 810, do STF, transcorreram mais de cinco anos, resta evidente a ocorrência da prescrição.<br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, também revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025.<br>Por fim, quanto a alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA