DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DOS SANTOS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.250563-1/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 98 dias-multa, como incurso nas sanções de crime de natureza patrimonial, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O paciente encontra-se preso desde 25/1/2025, e a autoridade coatora deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que, segundo a defesa, resultaria na fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 3-4).<br>A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, configurando constrangimento ilegal (fls. 6-7).<br>Argumenta que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos, como a gravidade do delito e a reincidência, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 9-11).<br>Alega, ainda, que o delito imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 9).<br>Destaca que o paciente já cumpriu mais de 7 meses de prisão cautelar, período superior ao necessário para a progressão ao regime aberto, considerando a fração de 1/6 da pena imposta, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 4-5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se o desconto do tempo de prisão cautelar, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fl. 13).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 284-286).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 291-295).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, consignando, para tanto, que (fls. 17-18):<br>De início, há de se evidenciar o entendimento explicitado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 140.941/BA, cuja relatoria incumbiu ao Min. Sebastião Reis Júnior).<br>Nesses termos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora consignou na sentença os motivos que a levaram a fixar o regime semiaberto e a denegar o direito de recorrer em liberdade - notadamente em razão da "valoração negativa da conduta social e a reincidência específica em crime de natureza patrimonial" -, mantendo-o, apesar de realizada a detração penal, sopesando-se, ainda, o fato de que Reinaldo teria praticado o delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo.<br>Frise-se, ademais, as informações de que Reinaldo "foi alocado em cela adequada para o regime semiaberto" (doc. de ordem n.º 17) e que na sentença condenatória o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais do caso concreto, enquanto questões relacionadas à progressão são reservadas ao juízo da execução, não bastando para isso a simples detração - inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por fim, havendo sentença condenatória impondo o cumprimento da pena sem recurso em liberdade, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão se torna remota. Com efeito, comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei, considerando que já existe sentença condenatória; proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e pelo fato de estar preso por sentença penal condenatória recorrível; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, e da impossibilidade da liberdade provisória em decorrência da preventiva, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.<br>Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão, posto que presentes os pressupostos da segregação cautelar e já existe sentença penal condenatória (grifei).<br>Acerca da manutenção da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, estabeleceu a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Observa-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registra-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.<br>No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, as informações prestadas noticiaram que o paciente "foi alocado em cela adequada para o regime semiaberto" (fl. 17), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, melhor sorte não socorre o paciente, uma vez que, a despeito da pena ter sido fixada em 2 anos e 15 dias, a presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (múltiplos maus antecedentes e conduta s ocial) e a reincidência específica em delito patrimonial justificam a sua fixação.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus antecedentes do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.<br>4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.<br>5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crime de receptação culposa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Por fim, salienta-se que "a detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, confo rme precedentes do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.433.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA