DECISÃO<br>VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 8001569-39.2021.8.05.0036.<br>Consta dos autos que Valnei da Silva Rocha foi condenado 9 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, e que Adriano Santana Conceição Santos foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, ambos pela prática dos crimes de furto qualificado e e associação criminosa (arts. 155, §§1º e 4º, I e IV e §4º- A, e 288 do Código Penal).<br>A defesa interpôs recurso especial no qual sustenta afronta aos artigos 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 226, 386, V e/ou VI, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese: a) que procedimento do reconhecimento pessoal não obedeceu aos requisitos legais; b) que houve quebra da cadeia de custódia e, c ) que não houve perícia técnica, embora se trate de delito que deixa vestígios.<br>Requer a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas obtidas através dos relatórios de investigação, perícias e documentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF e ausência do cotejo analítico.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4874-4882).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 4664-4693, grifei):<br>O aresto combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que, em face da comprovação da materialidade e autoria, condenou os recorrentes pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, ao seguinte fundamento (ID 76959131):<br> .. <br>Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a serem absolvidos por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>Com efeito, os dispositivos de leis federais acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido no que diz respeito aos pleitos elencados pelos recorrentes VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.<br> .. <br>O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, qual seja, a demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário ainda, a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas.<br>O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito.<br> .. <br>A defesa dos agravantes, contudo, não rebateu adequadamente os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a reproduzir o mérito do recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. No caso, verifica-se que o agravo sequer mencionou tais óbices.<br>No agravo, a defesa deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos dos acórdãos que demonstrem que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)<br>Portanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA