DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGATHA ALEIXO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 194/196, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de erro de diagnóstico médico. A apelante sustentou ter sofrido abalo psicológico significativo devido a um diagnóstico equivocado de condição maligna em exame de mama, posteriormente corrigido.<br>2. O mero erro de diagnóstico, prontamente corrigido e sem consequências duradouras ou sérias para a saúde da paciente, não se traduz em ato ilícito indenizável, configurando mero dissabor.<br>3. De ofício estipula-se o critério dos honorários de sucumbência, aplicando 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando a equidade.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, §§ 1º e 2º; 2º; 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Defende que a clínica médica, na qualidade de fornecedora de serviços, sujeita-se à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e à obrigação de resultado na emissão de diagnóstico por exame, sustentando que restou configurado o dano moral in re ipsa. Para tanto, afirma a relação de consumo (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC) e a falha na prestação do serviço consubstanciada em diagnóstico de "nódulo sólido à esquerda - BI-RADS 4B" posteriormente refutado por novo exame que apontou apenas cisto simples à direita.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não teriam enfrentado a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, a obrigação de resultado no diagnóstico e a tese do dano moral in re ipsa, bem como não teriam realizado distinguishing ou overruling dos precedentes invocados, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do CPC.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do laboratório/clínica em erro de diagnóstico e à caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses de falso diagnóstico de doença grave.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por AGATHA ALEIXO DE ARAÚJO em face do CENTRO MÉDICO ANA CANTARELLI LTDA., alegando erro grosseiro no laudo de ultrassonografia de mamas, que teria apontado nódulo sólido na mama esquerda com BI-RADS 4B, quando, na realidade, a paciente apresentava apenas formação cística simples na mama direita. Relata abalo psicológico decorrente do falso diagnóstico de doença grave e prescrição de antidepressivos, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o episódio não extrapolou mero dissabor e que não houve comprovação de dano à personalidade apto a gerar indenização. Ao final, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa (fls. 84/87).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assentando que o erro de diagnóstico foi prontamente corrigido, sem consequências duradouras, não configurando ato ilícito indenizável. Concluiu pela inexistência de dano moral e, de ofício, ajustou os honorários de sucumbência para percentual sobre o valor da causa, afastando a equidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a fundamentação de que não houve omissão e de que, embora não tenha adentrado profundamente na responsabilidade objetiva, o acórdão examinou os fatos e as provas, concluindo pela ausência de dano indenizável.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial suscitando violação aos arts. 3º, §§ 1º e 2º; 2º; 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso. Sobre a configuração do dano moral, entendeu o Tribunal de origem que:<br>O presente recurso de apelação foi interposto por Agatha Aleixo de Araujo contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro de diagnóstico médico.<br>A apelante alega que o erro de diagnóstico acerca de um nódulo em sua mama esquerda, erroneamente reportado como maligno, causou-lhe significativo abalo emocional, configurando dano moral. Reforça que o erro médico, por si só, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, dano que decorre diretamente da ação lesiva, independente de prova do prejuízo.<br>No entanto, após detida análise dos autos e considerando os argumentos apresentados pela defesa, constata-se que a apelante foi prontamente informada pela médica que a acompanhava sobre a inexistência de qualquer condição maligna após realização de exame subsequente, desfazendo o equívoco inicial em curto período de tempo. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o incidente tenha deixado sequelas de natureza psíquica ou emocional que ultrapassassem os meros dissabores cotidianos.<br>É importante frisar que o mero erro de diagnóstico, corrigido prontamente sem consequências duradouras para a saúde da paciente, não se configura como ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, salvo quando evidenciado sofrimento atípico ou tratamento desidioso para com o paciente, elementos estes que não se fazem presentes no caso em análise.<br>A jurisprudência desta Câmara se orienta no sentido de que nem todo erro médico se traduz em dano moral indenizável, especialmente quando não há comprovação de que o equívoco tenha causado impacto significativo na vida do paciente que exceda a normalidade dos contratempos e frustrações do dia a dia.<br>Assim sendo, ratifico o entendimento proferido pelo juízo a quo, que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, concluindo pela inexistência de dano moral compensável.<br>Em acréscimo, ao apreciar os embargos de declaração opostos, consignou o Tribunal de origem:<br>Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e opostos pela parte legitimada, a embargante AGATHA ALEIXO DE ARAUJO, em face de acórdão proferido por este órgão colegiado.<br>A embargante alega, em suma, a existência de omissão no acórdão, no tocante à ausência de análise da responsabilidade civil objetiva da clínica médica e da configuração de dano moral "in re ipsa".<br>Entretanto, data venia do entendimento da embargante, não vislumbro a alegada omissão no acórdão objurgado.<br>Cumpre salientar, de início, que a responsabilidade civil, na modalidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da análise do elemento culpa para fins de imputação do dever de indenizar. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido, em que pese não tenha adentrado profundamente na seara da responsabilidade civil objetiva, analisou detidamente os fatos e as provas constantes dos autos, concluindo, em síntese, que o erro de diagnóstico, ainda que lamentado, foi prontamente corrigido, não tendo acarretado à paciente qualquer consequência danosa passível de indenização a título de danos morais.<br>No que tange ao dano moral "in re ipsa", entendeu pela necessidade de comprovação de dano oriundo de erro médico.<br>Destarte, não vislumbro a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, razão pela qual voto pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.<br>Assim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC, já que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo enfrentado, de maneira objetiva, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade civil objetiva e à tese do dano moral in re ipsa. O acórdão recorrido analisou os fatos constantes dos autos e concluiu, com base nos elementos probatórios, que o erro de diagnóstico foi prontamente corrigido, sem gerar consequências relevantes à paciente. Também afastou expressamente a existência de omissão ou contradição no julgamento, destacando que a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de dano e nexo de causalidade. Trata-se, portanto, de mera irresignação com a conclusão adotada pelo Tribunal local, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto aos demais dispositivos indicados como violados  notadamente os arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º; 6º, inciso VIII; e 14 do Código de Defesa do Consumidor  , igualmente não se verifica ofensa. O Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o regime da responsabilidade civil objetiva. Entendeu, contudo, com base nos fatos apurados, que não houve dano moral indenizável. Destacou-se que o diagnóstico inicialmente equivocado foi corrigido em curto período de tempo e que não restou demonstrado nenhum prejuízo de ordem emocional ou psicológica que extrapolasse os meros dissabores cotidianos.<br>Em síntese, o que a parte recorrente pretende é o reconhecimento de que houve dano moral no caso concreto, mesmo sem prova de consequências relevantes ou persistentes. Para se acolher tal tese, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão e à gravidade dos efeitos da falha na prestação do serviço, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados, mas apenas em pretensão de reanálise da matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via de recurso.<br>No que tange ao dissídio jurispru dencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/ 5/2008,D Je de 23/6/2008.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA