DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON JORGE ANDRADE MACENA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007656-52.2023.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º e no art. 159, § 1º, ambos do Código Penal, sendo, entretanto, absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, resultando na condenação nos termos da denúncia à pena de 27 anos de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 84):<br>Extorsão qualificada e circunstanciada e extorsão mediante sequestro qualificada Apelação Recurso ministerial Sentença absolutória Autoria e materialidade comprovadas Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas Condenação Necessidade Vítima que foi obrigada a realizar transferências bancárias aos agentes que, não satisfeitos, em momento posterior, passaram a exigir dinheiro de familiares para que fosse ela liberada do cativeiro Concurso material entre as infrações penais Reconhecimento Sentença reformada Recurso ministerial provido.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal do paciente, uma vez que a vítima só reconheceu o acusado com 70% de certeza. Alega, ainda, a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório que justifiquem a condenação.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 136-142, nos seguintes termos:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O reconhecimento pessoal foi realizado observando-se os critérios do art. 226 do CPP. Ademais, não foi a única prova utilizada para atribuir a autoria do crime ao paciente, não havendo se falar em ilegalidade das provas. 2. A modificação da condenação mantida pelo Tribunal de Justiça demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, inviável pela via estreita deste habeas corpus. - Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento , a invalidade do reconhecimento pessoal do paciente.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso em análise, o Magistrado absolveu o réu nos seguintes termos (e-STJ flls. 47-51):<br>A ação é parcialmente procedente.<br>O réu Robson Jorge Andrade Macena negou a imputação que lhe é feita, aduzindo que "sempre trabalhou e conquistou suas coisas com suor". Jamais solicitou uma conta bancária a Isabel e jamais compareceu ao cativeiro onde se deram os fatos.<br>Conhece Isabel desde criança e nada tem contra ela, a qual mente. Isabel devia 150 reais ao interrogando de um cobertor que vendeu a ela. Não tem prova desse negócio. Nunca mais conversou com Isabel após os fatos. Não conhece "Jhonatan", que pode ter visto o interrogando "por aí".<br>E sua negativa não encontrou respaldo nas demais provas produzidas.<br>Com efeito, a vítima Diego Suher Herling relatou ao magistrado que, por volta das 19:30 horas do dia 21 de julho de 2.022, chegou ao local marcado para encontrar uma mulher que conheceu em um aplicativo, onde foi abordado por um veículo Celta preto ou cinza ocupado por três indivíduos com uma arma de fogo, que ingressaram em seu carro, com o qual trafegaram por cerca de cinco minutos juntamente com o declarante. Em seguida, colocaram o declarante no carro deles e o levaram para o "cativeiro". Ali, três a quatro pessoas exigiram suas senhas bancárias, momento em que informou a eles a sua conta e senha do Banco Itaú. Não conseguiram acessar essa conta e colocaram o celular do declarante em seu rosto para tentar o reconhecimento facial. Foi agredido com tapas e socos e chegaram a "apertar o gatilho da arma três a quatro vezes, mas não havia munição no tambor". Passaram a agredir o declarante com pontapés e socos no rosto e cabeça, restando-lhe duas costelas quebradas. O declarante então pediu a seu irmão que conseguisse 50 mil reais como resgate, valor este que não foi obtido. Permaneceu com uma segunda vítima no cativeiro por cerca de duas horas. Por volta das 23:00 horas do dia seguinte, foi liberado junto com essa segunda vítima. Subtraíram do declarante cerca de 60 mil reais, dos quais não recuperou 39 mil reais, bem como seu aparelho celular e seu veículo BMW, pelo qual foi indenizado pela seguradora no valor de 314 mil reais. Explicou que oito a dez pessoas participaram desse crime, entre eles uma mulher grávida e que seria a "esposa" do réu Christian, a qual ficou no cativeiro junto com o declarante. Já havia reconhecido o réu Christian em outra audiência judicial. Viu um ou dois revólveres em poder dos agentes. Reconheceu o réu Robson com 70% de certeza como sendo um daqueles que permaneceu dentro do cativeiro, o qual "conversava com os demais e que fez algumas perguntas ao interrogando, tais como onde morava e se tinha filhos".<br>O Delegado de Polícia Eduardo Bernardo Pereira disse trabalhar na 1ª Delegacia Anti-sequestro e, através da investigação do sequestro de outra vítima, conseguiu localizar o cativeiro, cujo imóvel era de propriedade do réu Christian e de sua companheira Letícia. Deteve ali três menores, que foram reconhecidos por duas vítimas, as quais também reconheceram o tal cativeiro. O réu Robson seria o "responsável por recrutar ponteiros", ou seja, pessoas que fornecessem contas bancárias para a realização de transferências. Jamais teve contato pessoal com o réu Robson, que não conhece.<br>No mesmo sentido o depoimento do investigador de polícia Eliezer Rodrigues da Silva, que acrescentou ter ouvido a vítima Diego afirmar que o réu Robson "foi ao cativeiro". O próprio depoente dirigiu-se à residência de "Isabel" para intimá-la a depor na delegacia de polícia, a qual disse informalmente ao depoente que "Robson era seu amigo antigo e pediu uma conta emprestada a ela para o depósito de um devedor de Robson". Por tal motivo, cerca de 10 mil reais foram depositados na conta de "Isabel" durante o sequestro de Diego.<br>O policial civil Márcio Arbolyela explicou ter localizado o cativeiro de propriedade do réu Christian e identificado três adolescentes partícipes que moravam próximos dali. Houve dois a três sequestros nesse cativeiro. Teve contato com a vítima Diego, que ficou 20 a 30 horas no cativeiro, onde foi agredida fisicamente e ameaçada com arma de fogo. A segunda vítima Josiel, que chegou ao cativeiro posteriormente, reconheceu Robson como sendo a pessoa que a conduziu a tal cativeiro. 15 mil reais foram depositados na conta de Isabel, a qual só conseguiu sacar 5 mil reais, já que os demais 10 mil reais foram bloqueados pelo banco. Foi o irmão da vítima que fez esse depósito. Conversou pessoalmente com Isabel, que disse ao depoente conhecer Robson desde a infância e que ele pediu a ela uma conta emprestada para depósito, o qual não desconfiou por ser seu amigo de infância. Isabel também disse ao depoente desconhecer a origem ilícita desse depósito.<br>O policial civil Bruno Dantas disse ter localizado o cativeiro onde se deram os fatos através do celular da vítima. Participou da investigação do crime praticado contra a vítima Fabio Letieli. Não participou da investigação do réu Robson e nada pode esclarecer acerca disso.<br>A testemunha de acusação Felipe Oliveira Santos disse não conhecer o réu Robson e que o depoente "já errou muitas vezes". Contou que usaram a conta bancária do depoente e do CJ Banco, que se encontrava cancelada e bloqueada. Afirmou não conhecer qualquer dos réus. Explicou que "Marcelo de Oliveira Santos é irmão do depoente, o qual perdeu seu documento de identidade e alguém pode ter usado o documento dele". A conta do depoente não foi utilizada. Um policial civil procurou o depoente nos dias 03 e 17 de novembro, conduzindo o depoente ao distrito policial. "Só mostraram o Pix". Nenhuma transação foi feita.<br>A testemunha de acusação Kauany de Oliveira Silva afirmou não conhecer o réu Robson. Contou que seu primo Wellington Rocha Rosa dos Santos pediu a conta da depoente emprestada para receber "valores de venda". Como a depoente havia sido demitida do emprego, abriu uma conta bancária para receber seu seguro desemprego. Emprestou o cartão dessa compra a seu primo. Disse a ele que sua conta havia sido bloqueada e que funcionários da agente disseram que ali havia "caído dinheiro errado", tratando-se de quatro mil e poucos reais. Compareceu ao distrito policial com seus documentos e foi liberada. Explicou que Wellington foi "indiciado". Foi a única vez que emprestou sua conta a Wellington. Reconheceu Wellington na fotografia de fls. 382.<br>Matheus Henrique Natal Miranda explicou ser motorista de Uber e que, em um período e dois a três meses, fez quatro corridas para um tal "Neguinho", que lhe disse ter vendido um carro e ter limite de saques em sua conta bancária, razão pela qual pediu ao depoente para que recebesse em sua própria conta bancária um valor de nove mil e poucos reais. Concordou com esse pedido e o próprio depoente sacou de sua conta aquele valor ali depositado, o qual entregou a Neguinho na totalidade. Não soube dizer quem fez esse depósito. Em seguida, a conta do depoente foi bloqueada. Afirmou em juízo que o réu Robson não é o tal "Neguinho".<br>A testemunha de acusação Daniel de Jesus Herling Filho, por fim, irmão da vítima Diego, afirmou que, em uma sexta- feira, por volta das 16:00 horas, recebeu ligação telefônica de seu irmão Diego, noticiando que se encontrava em um cativeiro sequestrado e que os agentes exigiam o pagamento de 50 mil reais para libertá-lo. Conseguiu fazer uma transferência de 10 mil reais, já que houve "bloqueio" na segunda operação. Diego foi libertado por volta da meia-noite, com "escoriações na cabeça e costela, exibindo-se bastante assustado".<br>E essa foi toda a prova oral produzida durante a instrução processual, que é insuficiente a embasar um decreto condenatório. Realmente, a vítima Diego reconheceu o réu Robson em juízo como sendo um dos sequestradores que apareceu no cativeiro, mas apenas com 70% de certeza.<br>A testemunha Isabel de Souza, pessoa que teria cedido a sua conta bancária para um depósito de 10 mil reais, sequer foi ouvida em juízo em face da desistência dessa prova oral pelo Ministério Público, cujo depoimento policial é frágil nos precisos termos do art. 155 do CPP, que veda ao magistrado fundamentar sua decisão em provas colhidas exclusivamente na fase policial.<br>Não bastasse e ao que se vê do documento de fls. 21, 15 mil reais teriam sido depositados na conta da empresa "Mundo da Bel", supostamente pertencente à pessoa física de "Isabel de Souza", e não os cerca de 10 mil reais citados por Daniel de Jesus Herling Filho em seu depoimento judicial, irmão do ofendido Diego.<br>Também é insuficiente, ao ver desse magistrado, a afirmação do policial civil Márcio Arbolyeia no sentido de que "a segunda vítima Josiel, que chegou ao cativeiro posteriormente, reconheceu Robson como sendo a pessoa que a conduziu a tal cativeiro", tendo em vista que Josiel, da mesma forma, não foi ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no presente processo.<br>Como se vê de todas essas ponderações analisadas em conjunto, a prova produzida pela acusação é insuficiente a embasar um decreto condenatório, sendo a absolvição de rigor em respeito ao consagrado princípio in dubio pro reo, inclusive para que não se incorra no risco de se levar ao cárcere pessoa inocente.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER ROBSON JORGE ANDRADE MACENA, Rg. nº 48.076.627-SSP/SP, filho de Alberto Jorge Macena e Silvia Alice Andrade, da imputação de se encontrar incurso nas sanções do art. 158, § 1º e § 3º, e do art. 159, § 1º, c. c. art. 29, caput, ambos os delitos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, reformou a sentença absolutória nos seguintes termos (e-STJ fls. 105-122):<br>Pois bem.<br>A materialidade dos crimes acha-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 09/12); comprovantes de transferências bancárias (fls. 13/17); autos de exibição e apreensão (fls. 25), de reconhecimento fotográfico (fls. 63/64, 68/72 e 248/250) e de reconhecimento pessoal (fls. 252/253 e 254/255); relatórios investigativos (fls. 123/125 e 126/131), bem como pela prova oral colhida em Juízo.<br>A autoria é certa e recai, com segurança, sobre a pessoa do apelado Robson Jorge Andrade Macena.<br>Sob o mando do contraditório, Robson refutou as acusações iniciais. Negou ter solicitado dados ou números de contas bancárias de terceiras pessoas, para que fossem realizadas transferências ilícitas. Negou ter solicitado o empréstimo da conta bancária de Isabel de Souza, explicando que a conhece desde a infância, mas não são amigos, afirmando que ela teria mentido sobre os fatos aqui apurados. Asseverou que sempre trabalhou e que sustenta sua família com atividades lícitas. Por fim, negou conhecer Jhonatan Batista Zacarias de Carvalho, dizendo que este indivíduo pode, eventualmente, ter lhe confundido, pois não possuem qualquer vínculo de amizade (registro audiovisual).<br>A despeito da versão exculpatória, limitada ao desconhecimento dos fatos criminosos, a prova colhida sob o crivo do contraditório edificou-se em seu desfavor.<br>Com efeito, o ofendido Diego Suher Herling, em audiência, narrou detalhadamente toda a dinâmica fática, que envolveu quase uma dezena de indivíduos, observando-se que alguns dos agentes criminosos, entre estes o recorrido, que foi inclusive apontado em sede judicial, participaram apenas dos crimes de extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro. O ofendido relatou que o apelado esteve no cativeiro momentos antes de ser libertado pelos agentes criminosos, identificando Robson como um dos criminosos, com 70% de semelhança. Sobre os fatos, o ofendido contou que por volta das 19:30 horas, do dia 21 de julho de 2.022, no bairro da Freguesia do Ó, foi abordado por ao menos quatro indivíduos, os quais ocupavam o veículo GM/Celta, todos empunhando armas de fogo, explicando que antes havia marcado de encontrar uma pessoa ("Paula"), a qual conheceu por meio de aplicativo de relacionamentos. Contudo, ao chegar ao endereço combinado, foi abordado pelos ladravazes. Asseverou que eles tomaram seu carro X1 SDRIVE20I X LINE, marca BMW, além de pertences pessoais. Ato seguinte foi privado de sua liberdade, sendo obrigado a permanecer em seu veículo e depois foi colocado no GM/Celta, sendo então levado ao cativeiro. Logo que chegou ao quarto (cativeiro), outros três indivíduos passaram a exigir suas senhas bancárias, dizendo que foi obrigado a realizar o reconhecimento facial no aplicativo bancário e que a pessoa que ficou na posse de seu aparelho celular ficava em outro local. Asseverou ter sido constantemente agredido pelos extorsionários, com tapas, socos no rosto e chutes, que reiteradamente exigiam senhas bancárias. Disse que foi ameaçado de morte por tais indivíduos, com arma de fogo apontadas contra sua cabeça, explicando que, quando isso ocorria, o gatilho era acionado por um dos agentes. Relatou que mesmo cessada a extorsão, vez que eles não conseguiram mais realizar transferências bancárias, permaneceu naquele cárcere privado por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Afirmou, ainda, que os agentes criminosos não ficaram satisfeitos e assim, já no fim da tarde do dia 22 de julho, um deles o indagou se algum familiar poderia pagar o preço do resgate. Disse ter sido obrigado a telefonar para o seu irmão Daniel e, após explicar todo o ocorrido ao familiar, disse que os agentes criminosos, agora sequestradores, exigiam a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para sua liberação, esclarecendo que tal ligação ocorreu na parte da tarde do dia 22 de julho. Soube depois que seu irmão conseguiu realizar o pagamento de apenas parte do valor. Asseverou que no fim da noite, uma segunda vítima chegou ao cativeiro e que permaneceu por cerca de duas horas com tal pessoa, tendo presenciado toda a violência empregada pelos comparsas do réu contra ela. Relatou que ele e esta segunda vítima foram liberados às 22:30 horas e assim buscaram ajuda em um bar, nas proximidades da avenida Itaberaba. Afirmou ter reconhecido, com clareza, três indivíduos, sendo um destes menor de idade. Contou, ainda, que arcou com elevado prejuízo, não se recordando do valor exato, mas afirmou que se aproximava de R$ 60.000,00, além de não ter recuperado seu aparelho celular, seu relógio e sua carteira, entre outros pertences pessoais, explicando, sobre o veículo subtraído, que foi indenizado pela seguradora. Apontou o apelado Robson como um dos extorsionários, aquém identificou com 70% de semelhança, afirmando que ele esteve no cativeiro, mas permaneceu por pouco no local. Esclareceu, por fim, que o apelado conversou com os demais comparsas sobre outras vítimas que seriam levadas ao cativeiro (registro audiovisual). Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade as palavras das vítimas assumem especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice.<br> .. <br>O Dr. Delegado de Polícia, Eduardo Bernardo Pereira, em sede judicial, declarou que trabalha na 1ª Delegacia Antissequestro e que o cativeiro foi localizado no curso da investigação relacionada a outra vítima de sequestro ("Fábio"). Afirmou que o imóvel pertencia ao corréu Christian (processo desmembrado) e a menor L., onde foram detidos também outros três menores, os quais foram reconhecidos por outras vítimas, tendo Christian indicado os nomes de alguns dos comparsas. Asseverou que o recorrido Robson era um dos responsáveis pela parte financeira do grupo criminoso, recrutando terceiros indivíduos, denominados "conteiros", para que emprestassem suas contas bancárias, as quais eram utilizadas para o recebimento do produto do crime. Destacou, por fim, que foram identificados os titulares de contas bancárias e que alguns destes apontaram o nome do apelado Robson, reafirmando que ele realizava o aliciamento de terceiras pessoas para que cedessem as respectivas contas bancárias (idem).<br>O relato da mencionada testemunha acusatória foi corroborado pelo depoimento do investigador de polícia Elieser Rodrigues da Silva, que confirmou que durante as investigações localizaram o cativeiro onde a vítima ficou mantida, por mais de 24 horas. Conseguiram apreender três adolescentes e posteriormente deter o corréu Christian, que residia no imóvel utilizado como cativeiro. Afirmou que Robson era responsável por aliciar os denominados "conteiros", os quais recebiam, em suas respectivas contas bancárias, os valores produto do crime. Disse que o ofendido reconheceu alguns dos acusados, entre estes Christian e Clayton, além da menor, L. (esposa de Christian). Contou que o ofendido confirmou que Robson esteve no cativeiro e que o apelado aliciou ao menos duas pessoas, Isabel e Jhonatan, que cederam as respectivas contas bancárias, nas quais foram transferidos valores, mas não o total do preço do resgate, provenientes da vítima Diego. Por fim, afirmou que uma outra vítima, que também ficou no aludido cativeiro, reconheceu Robson na Delegacia de Polícia (idem).<br>O policial civil Márcio Arbolyela, por sua vez, narrou que, no curso das investigações, somadas as informações fornecidas por populares, tiverem êxito em encontrar o local onde diversas vítimas haviam sido mantidas em cativeiro, explicando que foi constatado que o imóvel era a moradia do corréu Christian (processo desmembrado). Posteriormente, conseguiram identificar outros agentes criminosos, entre os quais, o apelado Robson. Contou que no aludido cativeiro ao menos três vítimas foram mantidas, dizendo que Diego permaneceu em poder dos agentes criminosos, com a liberdade restringida, por mais de 24 horas. Asseverou que Isabel e Jhonatan foram recrutados por Robson, explicando que as contas bancárias dos denominados "conteiros" eram utilizadas para recebimento do produto do crime. Disse, por fim, que foi transferido parte do pagamento do resgate para a conta de Isabel, a qual teria efetuado saque no valor aproximado de R$ 5.000,00 (idem).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é de que agem nos termos e limites legais.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>Já a testemunha de acusação Daniel de Jesus Herling Filho, irmão de Diego, confirmou ter recebido uma ligação proveniente do aparelho celular do ofendido, por volta das 15:30, ocasião em que foi informado do sequestro. Contou que os então sequestradores exigiram o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que seu irmão fosse libertado. Afirmou ter realizado a primeira transferência, por PIX, e, em seguida, a conta da empresa de seu irmão foi bloqueada. Disse, por fim, que os sequestradores indicaram que o pagamento do resgate deveria ser fracionado, com transferência de valores para diversas contas bancárias (idem).<br>Por sua vez, a testemunha Kauany Cyrila Alves contou ter cedido sua conta bancária para seu primo, Wellington Rocha Rosa dos Santos (processo desmembrado), explicando que ele disse que precisava receber certa quantia. Desconhecia que o montante emanava de ilício criminal, esclarecendo que foram transferidos cerca de R$ 4.000,00, porém sua conta foi bloqueada pela instituição financeira e assim não foi possível realizar qualquer saque (idem).<br>Sem embargo, não se vislumbram contradições de relevo entre as declarações das testemunhas em Juízo, notadamente porque eventuais dissensões relacionam-se a aspectos secundários, não atingindo parte substancial das narrativas, que se encontram afinadas em seu essencial, de sorte que não são hábeis a retirar a credibilidade dos depoimentos.<br>Ora, contrapondo-se à negativa de autoria, tem-se o fato de que o réu foi identificado com razoável segurança pela vítima como sendo um dos ladravazes que estiveram no cativeiro, além de ter sido indicado por algumas das testemunhas, tal como Isabel e Jhonatan, que, conquanto não ouvidas em sede judicial, trata-se de indícios probatórios seguros que convergem com o restante da prova colhida e, portanto, robustecem a tese acusatória.<br>O apelado atuava como um dos responsáveis pela parte financeira, recrutando terceiros, chamados de "conteiros", dentre os quais Isabel e Jhonatan, que cederem contas bancárias para o recebimento do produto do crime, não havendo dúvidas, pois, acerca da participação de Robson na empreitada criminosa.<br>Embora ouvida apenas na fase policial, não se pode desprezar que Isabel de Souza<br>".. tem a dizer que não participou de nenhum sequestro, não recebeu nenhum valor referente a essa empreitada criminosa. Após ser cientificada que sua conta bancaria pessoa jurídica MUNDO DA BEL, CNPJ 43.916.973/0001-88 do Banco Santander foi usada para receber valores referentes a uma extorsão mediante sequestro, a interrogado informa que tem uma amigo que se chama ROBSON JORGE ANDRADE MACENA, com quem estudou no ensino fundamental e mora no mesmo bairro que a interrogada, tenho amizade com ele a mais de 15 anos, que veio e a procurou dizendo que tinha valores para receber, mas não tinha conta bancária, e pediu para a interrogada se podia emprestar uma conta que não tivesse usando. Que em razão da longa amizade emprestou a conta pessoa jurídica que está em seu nome. Esclarece que no ano passado, estava sem trabalho e fez um curso patrocinado pelo Governo Federal, estimulando novos empreendedores, e realizaram a abertura do MEI e da conta pessoa jurídica do Banco Santander e sua conta do banco digital Nubank, cadastrada em seu CPF de número 427.704.998/23. Que esclarece que em razão da pandemia, não tinha recursos para abrir seu negócio, e com isso passou a trabalhar na loja física e online junto com a sua irmã. Diante do pedido do ROBSON, acreditando que estava ajudando um amigo, forneceu sua conta bancária pessoa jurídica, mais a chave pix e o cartão na primeira semana do mês de julho. Que esclarece que ROBSON não lhe prometeu nenhum valor, e forneceu de forma gratuita. Que no dia 22 de julho de 2022, ROBSON procurou a interrogado e informou que tinha um problema na conta bancária da interrogada, pois havia recebido um valor e não estava conseguindo sacar, pois retirou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda havia R$ 10.000,00 (dez mil reais) ainda retido na conta. Que a interrogada ligou para sua agência bancária e recebeu a informação de que os valores estavam bloqueados por uma questão de segurança e que precisava que enviasse os valores relativos a operação comercial que originou o deposito em sua conta. Que entrou em contato com ROBSON por telefone e explicou o acontecido, e pediu que ele enviasse o comprovante ou contrato relativos ao recebimento dos valores, tendo ele dito que ia providenciar, e, no entanto, até o presente momento não procurou a declarante. Que na data de hoje recebeu nova ligação da agência bancária e disse que ainda não havia recebido os comprovantes. Que na tarde desta quinta-feira recebeu em sua casa os Policiais desta Divisão Antissequestro e foi informada que sua conta foi vinculada a uma Extorsão Mediante Sequestro. Que reafirma não ter participação neste crime e o contato telefônico que tem com ROBSON são só números 11-953796883 e 11- 95177-2336, e a residência de ROBSON ANDRADE é na Rua Frutal, 3, Brasilândia, em uma casa verde no meio da rua. Que a respeito da conta Nubank, afirma que ao emprestar a conta, desinstalou os aplicativos tanto desde banco como do Santander, para que não pudesse ter desconfiança de sua honestidade, ou ficar bisbilhotando a vida de ROBSON. Que neste momento são apresentadas fotografias de diversas pessoas e a interrogada reconhece a pessoa sob número 3 (ROBSON JORGE ANDRADE MACENA - RG 48.076.627, filho de ALBERTO JORGE MACENA e SILVIA ALICE ANDRADE)" (fls. 27/28).<br>Não é demais reforçar que a norma inserta no artigo 155, do Código de Processo Penal, não veda o uso de elementos informativos apurados pela investigação policial, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando inexistirem outras provas judicializadas, o que não se afigurou na hipótese dos autos, na medida em que as testemunhas de acusação inquiridas em Juízo ratificaram os termos da denúncia.<br>Como bem se vê, a versão exculpatória restou satisfatoriamente infirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos, que respaldou as palavras da vítima e os relatos do Delegado de Polícia e dos investigadores policiais, ouvidos em sede judicial, além das declarações de Isabel de Souza, ainda que ouvida apenas na fase inquisitiva.<br>Ora, o ofendido afirmou que o apelado Robson esteve no cativeiro, momentos antes de ser libertado, ou seja, depois de ter vivenciado momentos de terror, por mais de 24 horas, quando teve apontada por diversas vezes contra sua cabeça uma arma de fogo, passando inclusive a sofrer com a denominada "roleta russa". E mesmo após o atroz sofrimento, quando já transcorridos mais de quinze meses do evento traumático Diego efetuou, em audiência, o reconhecimento de Robson, com 70% de semelhança, apontando que ele esteve ladeado por outros comparsas e deliberando acerca de novas vítimas que seriam capturadas e levadas ao cativeiro.<br>A propósito, não se pode confundir a insegurança eventualmente manifestada pelo ofendido a esta altura, legitimamente compreensível em razão do trauma e do longo decurso de tempo transcorrido desde os fatos, com ausência de reconhecimento, máxime quando existentes outros elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal.<br>Como visto, em Juízo e sob as garantias legais e constitucionais, Diego não apontou pessoa estranha aos autos, ao contrário, quando apresentadas três pessoas distintas, ele apontou apenas Robson, como um dos autores dos delitos, dizendo que o apelado esteve no cativeiro e que inclusive não foi agredido por ele.<br> .. <br>Outrossim, a par dos relatos da vítima, os relatórios de fls. 118/120 e 121/126 apontam que terceiras pessoas, chamadas de "conteiros", eram aliciadas por Robson para que cedessem contas bancárias nas quais foram depositados o produto do crime, sem descurar que na esteira dos relatos do investigador de polícia Elieser Rodrigues da Silva, em juízo, outra vítima de crime patrimonial (Josiel) reconheceu o apelado na Delegacia de Polícia, observando-se que este ofendido também foi levado ao citado cativeiro, sob o mesmo modus operandi evidenciado nos presentes autos.<br>Destaque-se, em acréscimo, que Robson foi responsável por obter contas bancárias de terceiros, para que as transferências bancárias fossem realizadas, tendo, portanto, concorrido diretamente para a execução dos crimes de extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro em debate.<br>O apelado aliciou e convenceu Isabel de Souza a fornecer dados bancários da pessoa jurídica "Mundo da Bel", de propriedade daquela, para o percebimento do produto do crime, tanto é que foi transferido para a respectiva conta o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), via "Pix", pelo irmão da vítima. Ademais, Robson também recrutou Jhonatan Batista Zacarias de Carvalho, determinando que cedesse sua conta bancária, vinculada a um banco digital, para recebimento de valores origem espúria, no contexto dos crimes em tela.<br>Assim, as diligências realizadas pela polícia civil no curso das investigações, associadas às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório convergem, independentemente do reconhecimento procedido pela vítima, para a convicção acerca da responsabilidade penal imputada a Robson pelas práticas delitivas denunciadas.<br>Portanto, tributado respeito ao entendimento monocrático, o acervo probatório reexaminado nesta via milita em desfavor do acusado, extraindo-se a certeza necessária de sua autoria, e não deixa dúvida da configuração da extorsão qualificada e, depois, da extorsão mediante sequestro, crimes praticados em oportunidades distintas e com desígnios autônomos, como bem perquirido pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante.<br>Nada obstante, tampouco se pode cogitar em eventual participação de menor importância, eis que o êxito da empreitada criminosa esteve diretamente ligado à sua conduta, de modo que, nos termos artigo 29, caput, do Código Penal, restou configurada a coautoria.<br> .. <br>Nesse contexto fático, a condenação pelas práticas delitivas denunciadas é medida imperiosa, não havendo se falar em inexistência de provas.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que, ainda que o reconhecimento do acusado possa eventualmente não ter observado de forma estrita o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o conjunto probatório reúne outras evidências independentes e consistentes que foram determinantes para a condenação do paciente em segundo grau.<br>No caso em análise, o Tribunal destacou que a vítima, em depoimento judicial, descreveu minuciosamente a dinâmica do sequestro: a abordagem armada por indivíduos em um veículo, a privação de liberdade, as agressões físicas, as ameaças com arma de fogo, inclusive a simulação de roleta russa, a exigência de senhas bancárias mediante reconhecimento facial e, por fim, a cobrança de resgate no valor de R$ 50.000,00. Ressalte-se que R$ 15.000,00 desse montante foram transferidos para conta vinculada ao acusado, da qual houve saque aproximado de R$ 5.000,00.<br>O Tribunal de origem também foi categórico ao afirmar que as declarações colhidas na fase inquisitorial foram confirmadas em juízo, em especial pelos agentes policiais e pela vítima mantida em cativeiro, formando um acervo probatório sólido e harmônico.<br>As investigações tiveram início a partir de outro sequestro, ocasião em que foi possível localizar o cativeiro. Em juízo, os policiais relataram que um dos autores revelou os nomes dos comparsas e que o acusado era responsável pela parte financeira do grupo criminoso. Essa informação foi confirmada no decorrer das diligências, que identificaram sua atuação no recrutamento de "conteiros" para disponibilizar contas bancárias utilizadas na movimentação dos valores ilícitos. Consta ainda que uma pessoa próxima ao acusado admitiu ter emprestado conta vinculada a uma empresa, sob o pretexto apresentado por ele de que receberia valores de origem lícita, versão que foi corroborada pelos comprovantes de transferências via PIX, das quais parte foi sacada antes do bloqueio judicial.<br>Dessa forma, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas pelas provas produzidas não apenas na fase inquisitorial, mas também em juízo, especialmente pelos comprovantes de transferência bancária, pelo depoimento da vítima, pelos relatos dos policiais responsáveis pela investigação e pelas declarações das pessoas que cederam suas contas ao paciente, ainda que não ouvidas em juízo, cujas informações se mostram coerentes com os demais elementos probatórios. Assim, o conjunto de provas, analisado à luz do art. 155 do CPP, afasta qualquer dúvida razoável e confere segurança quanto à autoria e à materialidade do delito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais. II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação. III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.<br>9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.<br>2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas.<br>6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.<br>7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos fundamentos na dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos fundamentos na dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.<br>(AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem- se .<br>EMENTA