DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A., desafiando decisão da vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:<br>(I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque "na espécie, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 1.749);<br>(II) acórdão fundamentado em direito local (Súmula 280/STF) pois "in casu, Órgão Julgador concluiu que" a "Lei Estadual nº 8.820/89, ao empregar a expressão "desde que", impõe tal condição, ou seja, no âmbito local" e também em relação ao "art. 10, §2º, alínea "b", da Lei Estadual nº 8.820/89 (Institui o ICMS no Estado), ao explicitar que os descontos incondicionais devem estar destacados no mesmo documento fiscal" (fl. 1.752);<br>(III) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), em relação ao "julgamento ultra pe tita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido" (fl. 1.752);<br>(IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) quanto à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita (cf fl.1.753);<br>(V) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) em relação à observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à apreciação da prova;<br>(VI) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa (cf fl.1.755);<br>(VII) ausência de prequestionamento, pois "a alegação de violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.757), e<br>(VI) impossibilidade de conhecimento da insurgência pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que "a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 1.757).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) "há clara violação aos artigos supramencionados, que determinam que o acórdão deve ser devidamente fundamentado e enfrentar todos os pontos suscitados pelas Agravantes em seu recurso" (fl. 1.816);<br>(ii) "resta evidente ser desnecessária qualquer análise de direito local, uma vez que o foco do Recurso Especial interposto não é a legislação do Estado do Rio Grande do Sul propriamente dita, mas sim a violação ao artigo 13 da LC 87/96" (fl. 1.825);<br>(iii) "a aplicação da Súmula 83 deste C. STJ aos tópicos de nulidade do v. acórdão recorrido como forma de justificar a inadmissão do presente recurso se mostra não somente absurda, em razão de se tratarem de questões processuais específicas ao caso concreto e que demandam uma análise pormenorizada, mas também contraditória, uma vez que, ao ser fundamentada em precedentes aleatórios e alheios ao contexto processual do presente feito" (fl. 1.822);<br>(iv) "o presente recurso não busca o reexame fático-probatório por este C. STJ, mas apenas que haja uma nova valoração jurídica sobre os fatos e provas que esteja devidamente sopesada na decisão recorrida" (fl. 1.826);<br>(v) "não se mostra razoável que a ausência de oportunidade para que o artigo 166 fosse analisado pela C. Turma Julgadora de origem resulte na ausência de prequestionamento do dispositivo legal a fim de justificar a inadmissão do apelo especial interposto pelas Agravantes, uma vez que, no caso de procedência do Recurso Especial, a discussão acerca da aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional virá à tona" (fl. 1.833), e<br>(vi) "julgar prejudicada a análise do recurso especial interposto pelas Agravantes pela divergência jurisprudencial" (..) "extrapola os limites do mero exame de admissibilidade recursal e, consequentemente, usurpa a competência atribuída ao Relator do recurso" e viola os "Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, o que não se pode admitir" (fl. 1.836).<br>Contraminuta às fls. 1.853/1.857.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>E em relação às Súmulas 211/STJ e 356/STF, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. De fato,  p  ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Portanto, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 356/STF.<br>Por fim, a parte agravante olvidou de rebater, de forma específica, o fundanamento da decisão local relativa à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) em relação à observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à apreciação da prova.<br>Com efeito, caberia à parte ora agra vante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados (REsp n. 1.310.565/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp n. 1.874.029/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; e REsp n. 1.390.345/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA