DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 446-457):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VALORES SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS. CONTRATO QUITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1059 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 540-548).<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes (fls. 478-486)<br>Os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR foram rejeitados (fls. 512-520).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a alegada falta de interesse de agir do recorrido em razão de quitação por valor inferior ao que entenderia devido e sobre a suposta "taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente praticada, de 0,03% a.m.", pleiteando o retorno dos autos para saneamento da omissão (art. 1.022, II, do CPC).<br>Sustenta, ainda, a indevida aplicação de multa por embargos de declaração reputados protelatórios, porquanto opostos com o objetivo de sanar vício de omissão (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Registra também divergência jurisprudencial, em torno das teses de: (i) afastamento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de sanar omissão ou prequestionar matéria; (ii) necessidade de pronunciamento explícito sobre fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgamento (art. 1.022, II, do CPC).<br>Contrarrazões às fls. 584-591, na qual a parte recorrida alega, em síntese, manutenção do acórdão por reconhecer abusividade dos juros superiores ao dobro da taxa média do mercado.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Com efeito, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de fato relevante para o correto deslinde da controvérsia, qual seja, apesar de o contrato prever taxa mensal de 3.93% e taxa média do BACEN para o período ser de 1.8%, o contrato, em vista de ter sido quitado mediante acordo extrajudicial, teve taxa real de 0.03%.<br>Tal circunstância deve ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a abusividade pode claramente ser afastada, ante o mencionado, uma vez que o que efetivamente importa para a análise da abusividade dos encargos é o que efetivamente foi praticado.<br>Reconhece-se, assim, a omissão apontada de modo a caracterizar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que, por decorrência lógica, afasta a multa aplicada na origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em nova análise dos embargos de declaração, sejam sanadas as omissões apontadas, com a exclusão da multa aplicada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA