DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DZ ARQUITETURA PROMOCIONAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência, no ato de interposição, de comprovação de feriado local à luz do art. 1.003, § 6º, da Lei n. 13.105/2015, bem como por aplicação do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser inadmitido por intempestividade do recurso especial. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de prestação de serviços de decoração natalina.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 820):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração natalina. Reconhecimento da culpa da ré reconvinte pela rescisão antecipada do contrato. Retorno das partes à situação inicial. Restituição dos valores pagos pela ré reconvinte devida. Danos morais caracterizados. Redistribuição do ônus sucumbencial da reconvenção em face das pretensões acolhidas em primeira e segunda instâncias judiciais. Sentença reformada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 847):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência das omissões alegadas pela embargante. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 492 do Código de Processo Civil, já que há nulidade por decisão extra petita, pois a condenação a danos morais extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir;<br>b) 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, visto que foi mencionado como fundamento para, reconhecida a nulidade, haver julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação, por analogia, do Tema n. 971 (indenização com base em cláusula penal unilateral em contratos de adesão) e ao reconhecer danos morais sem inadimplemento e sem prejuízo comprovado, divergiu do entendimento adotado no AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, na AC n. 1014047-29.2018.8.26.0002 (TJSP) e na AC n. 0007533-67.2017.8.19.0209 (TJRJ).<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por violação dos limites do julgado ou, alternativamente, para que se reforme o julgado, afastando-se a condenação a danos morais e reconhecendo-se as teses defendidas.<br>Contrarrazões às fls. 931-937.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços de decoração natalina em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão de condutas ocorridas na execução contratual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.700,00; julgou improcedente a reconvenção; e fixou sucumbência proporcional e honorários advocatícios de 18% sobre as verbas indicadas.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição dos valores pagos pela ré reconvinte, autorizando a compensação. Redistribuiu os ônus sucumbenciais da reconvenção, mantendo a condenação a danos morais e a conclusão de improcedência dos demais pedidos reconvencionais.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nenhuma das matérias constantes das razões do especial (CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II) foi objeto do acórdão recorrido, tampouco prequestionada em embargos de declaração, o que inviabiliza o trâmite da insurgência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA