DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO RIBEIRO (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos aos arts. 1.022 e 489 do CPC; por não cabimento da tese de negativa de jurisdição relacionada ao art. 1.013 do CPC; por falta de demonstração de ofensa ao art. 603 da Lei n. 10.406/2002; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação, nos autos de ação por quebra de contrato acrescida de danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 820):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração natalina. Reconhecimento da culpa da ré reconvinte pela rescisão antecipada do contrato. Retorno das partes à situação inicial. Restituição dos valores pagos pela ré reconvinte devida. Danos morais caracterizados. Redistribuição do ônus sucumbencial da reconvenção em face das pretensões acolhidas em primeira e segunda instâncias judiciais. Sentença reformada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 871):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material identificado e sanado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que há omissão e contradição no acórdão ao não enfrentar argumentos das contrarrazões, bem como falta de fundamentação quanto à devolução de valores e à redistribuição de percentuais, defendendo que os embargos de declaração deveriam suprir omissão sobre os pedidos e fundamentos não enfrentados e sanar contradições internas do julgado;<br>b) 603 da Lei n. 10.406/2002, já que, havendo despedida sem justa causa do prestador de serviço, é devida a retribuição vencida e metade da vincenda, já que a rescisão unilateral pela contratante impõe pagamento ao prestador, e não devolução de valores;<br>c) 1.013, §§ 1º e 3º, III, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal deveria ter apreciado todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado e, estando o processo em condições de imediato julgamento, decidir, desde logo, o mérito no ponto em que houve omissão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve "retorno das partes ao status quo ante" e que cabia a "devolução dos valores pagos pela contratante em razão de serviços não finalizados", divergiu de precedentes acerca de empreitada e prestação de serviços sem culpa recíproca, mencionando, em síntese, julgados sobre o retorno ao status quo ante e gravitação jurídica em contratos interdependentes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão de primeiro grau quanto à improcedência integral da reconvenção e, caso assim se entenda, condenando-se a recorrida ao complemento dos valores não pagos, nos termos do art. 603 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 939-945.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação por quebra de contrato acrescida de danos morais em que a parte autora pleiteou a responsabilização da ré pela rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços e pedidos correlatos, incluindo multa contratual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da ré pela rescisão antecipada do contrato, julgou improcedente a reconvenção e afastou a multa contratual por entender que não era devida.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença e determinou a devolução pela autora reconvinda dos valores pagos pela ré reconvinte relativos a serviços não finalizados e entregues, com desconto da quantia de R$ 9.736,30, referentes aos itens efetivamente entregues. Redistribuiu o ônus sucumbencial na reconvenção, em 80% para a ré reconvinte e em 20% para a autora reconvinda, mantendo a improcedência dos demais pedidos da reconvenção e a conclusão de que a multa contratual não era devida.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>Com relação ao art. 603 do Código de Processo Civil, a parte não prequestionou adequadamente a suposta violação, já que o dispositivo em questão não é objeto do acórdão recorrido, tampouco da petição e respectiva decisão dos embargos de declaração opostos pela parte.<br>Nessas condições, o recurso não ultrapassa o óbice da Súmula n. 211 desta Corte:<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>Com relação aos princípios tidos como violados - duplo grau de jurisdição, voluntariedade e vedação da reformatio in pejus -, o entendimento dominante do STJ é que descabe recurso especial com fundamento em violação de princípio, já que não se enquadram no conceito de lei federal (CF, art. 105, I, a) como se vê adiante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.249.347/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da efetividade, não é cabível a interposição de recurso especial fundada na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.230.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei.)<br>De toda sorte, ainda que, a esse título, a parte agravante tenha mencionado ofensa ao art. 1.013 do CPC, trata-se também de dispositivo não prequestionado na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA