DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto por FELIPE TAVARES LOPES contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da que inadmitiu o recurso especial, ressaltando a não incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando que:<br>A conduta omissiva das instâncias superiores quanto ao enfrentamento dos argumentos de direito federal, como a violação aos artigos 369, 373 e 489 do CPC e ao artigo 14 do CDC, configura autêntica negativa de prestação jurisdicional, pois impede o recorrente de obter pronunciamento judicial quanto à legalidade e validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RÉ QUE LAVROU O TERMO EM RAZÃO DE NÃO TER ENCONTRADO O MEDIDOR NO LOCAL. AUTOR QUE NÃO CONTRADITOU A AFIRMAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. POSSIBILIDADE. RN ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 584. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de alegada lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia. 2. A ré constatou que no local não havia medidor, o que impedia que o autor fosse cobrado por seu consumo de energia, razão pela qual lavrou o TOI. 3. O autor, na réplica, não contraditou a afirmação, devendo-se reputar verdadeira a afirmação da ré. 4. Defeito na prestação do serviço não configurado, ensejando a aplicação do disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 5. Houve o consumo de energia sem a devida contraprestação por parte do autor, cabendo a cobrança a título de "recuperação da energia consumida e não faturada", prevista na Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, art. 584. 6. Desprovimento do recurso.(fls. 226/227)<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do (i) art. 14 do CDC, afirmando que o TOI não tem presunção de legitimidade e que a concessionária não comprovou a irregularidade; (ii) arts. 373, II, e 369 do CPC, quanto ao ônus da prova e por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de TOI cumulada com indenizatória, proposta por consumidor contra concessionária de energia.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, a ré constatou que no local não havia medidor, o que impedia que o autor fosse cobrado por seu consumo de energia, razão pela qual lavrou o TOI.<br>O autor, por seu turno, na réplica, nada disse a respeito, tendo-se limitado a afirmar que as fotografias apresentadas pela ré não comprovam a irregularidade e que não funcionam os links fornecidos dos vídeos. Deve-se, pois, reputar verdadeira a afirmação da ré, não tendo-se configurado o defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>Houve, portanto, o consumo de energia sem a devida contraprestação por parte do autor, cabendo a cobrança a título de "recuperação da energia consumida e não faturada", prevista na Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, art. 584.<br>No caso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, acerca da ausência de defeito na prestação do serviço; possibilidade de cobrança de "rec uperação da energia consumida e não faturada" com base no art. 584 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, Primeira Turma, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 14/3/2024).<br>Além disso, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 350-351. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA