DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO ROMANATO e por ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de realização do cotejo analítico e na falta de juntada dos precedentes que originaram a súmula.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a apreciação do pedido de justiça gratuita demandaria reexame de provas. Aponta irregularidades e má-fé no cotejo de paradigmas, invoca coisa julgada e impugna a prescrição intercorrente.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 575):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Indeferimento do benefício com a concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Agravo de Instrumento interposto perante o Egr. STJ. Inadmitido. Petição de reiteração, não admitido como Agravo Interno. Intimação para recolhimento não atendida (art. 1.007, § 2º, CPC). Deserção. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 645):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Não ocorrência. Acórdão que julgou de forma clara e completa, rejeitando a pretendida gratuidade de justiça, porque não demonstrada a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Mera insistência na questão, o que se revela inadmissível, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). Prequestionamento imprestável. A simples menção dos dispositivos de lei federal tidos por violadas no acórdão que julgou os embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, pois este exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, 99, caput, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, porque o indeferimento da justiça gratuita teria desprezado provas de hipossuficiência e cerceado a produção de provas oficiais, requeridas para corroborar as provas oficiosas, afrontando o acesso à Justiça e ao devido processo;<br>b) 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825 do Código de Processo Civil, porquanto há nulidades e diretrizes sobre a execução e a oposição de embargos, afirmando que o título não seria líquido, certo e exigível e que deveria ser observado o modo menos gravoso para o executado, com adjudicação e alienação conforme as regras legais:<br>c) 240, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, visto que é necessária a correta aplicação de regras processuais correlatas à formação e eficácia dos atos, no contexto dos pedidos de produção de provas e de justiça gratuita;<br>d) 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004 e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, bem como da Súmula n. 150 do STF, porque a prescrição de cédula de crédito bancário e da execução no mesmo prazo tem reflexos no mérito dos embargos e nas decisões que indeferiram a gratuidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais quanto à concessão da justiça gratuita e à valoração da prova de hipossuficiência. Indica paradigmas e cotejo analítico com decisões que teriam reconhecido a presunção de veracidade e a necessidade de prova oficial para elidir o benefício.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se anulem os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para requisição de provas oficiais e novo julgamento que conceda a justiça gratuita. Requer ainda medidas de urgência para sustação de leilões no processo executivo correlato.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento ou, caso dele se conheça, deve ser desprovido. Sustenta que se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, que a apelação foi deserta e que não houve demonstração de hipossuficiência. Aponta má-fé no cotejo de paradigmas e defende a existência de coisa julgada e a ausência de prescrição intercorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 98, 99, caput, 369 e 373, I, do CPC<br>Os agravantes argumentam que o indeferimento da justiça gratuita teria desprezado provas de hipossuficiência e cerceado a produção de provas oficiais.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 575-576):<br>O recurso não pode ser conhecido porque está deserto.<br>Segundo se observa dos autos, pelo despacho de fls. 505/506 foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelos apelantes nas razões recursais, mantendo-se a determinação do recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º, do CPC/15.<br>Todavia, os recorrentes não conformados com o despacho de indeferimento da gratuidade, comunicaram este relator, sobre a interposição do agravo de instrumento junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 509). O recurso foi julgado "manifestamente incabível", pela Superior Instância. Pelo erro grosseiro, não foi admitido o princípio da fungibilidade (fls. 570/571).<br>Inadvertidamente, os apelantes ingressam com nova petição (fls. 532/535), desta feita endereçada ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, acompanhada dos documentos de fls. 536/563. As reiteradas lamúrias e os documentos juntados intempestivamente, não tem o condão de se admitir como o desconhecido Agravo Interno, nem tampouco suspender o prazo concedido para o recolhimento das custas. Logo, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para recolhimento do preparo, o que implica na sua deserção (art. 1.007, CPC/15).<br> .. <br>Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, por deserta a apelação, não conheço do recurso.<br>Da análise do acórdão, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação nos embargos à execução, tendo em vista a deserção, pois fora indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelos apelantes nas razões recursais, mantendo-se a determinação do recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como não houve o recolhimento, o recurso foi julgado deserto.<br>Registre-se que, mesmo nos casos de pessoa física, a presunção de hipossuficiência é juris tantum, sendo facultado ao julgador, caso haja dúvidas sobre as condições financeiras do postulante, exigir apresentação de documentação que ateste a condição de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Inclusive, é o que dispõe o texto legal, in verbis:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br> .. <br>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Assim, o Tribunal a quo, ao determinar a comprovação da condição de hipossuficientes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão do entendimento implicaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, vedado em recurso excepcional.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaquei.)<br>Assim, incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Está prejudicada a análise do dissídio, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Arts. 240, §§ 2º e 4º, 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825 do CPC, 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004 e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966<br>Prejudicada a análise do recurso especial quanto aos demais dispositivos legais, tendo em vista o reconhecimento da deserção da apelação na origem.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação n a origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA