DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto por BANCO BMG S.A contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da que inadmitiu o recurso especial, ressaltando que:<br> ..  não há que se falar, tanto em rediscussão do conjunto fático probatório, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quanto em ausência de impugnação específica da decisão agravada, conquanto o Banco Agravante tenha destacado precisamente o ponto de divergência quanto à decisão guerreada, isto é, manifesta violação ao art. 57, do Cód igo de Defesa do Consumidor, cujos fundamentos - s. m. j. - não mereceria prevalecer.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO, DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DECORRENTE DE TRÊS RECLAMAÇÕES. NÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, do CDC e art. 46, § 1º, do Decreto 2.181/1997, sustentando a nulidade das autuações do Procon/AL por ausência de motivação, desconsideração das defesas e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de desproporcionalidade das multas.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória para anulação de três autos de infração e das respectivas multas. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, validando os procedimentos e a dosimetria.<br>No caso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, acerca da legalidade do procedimento administrativo e observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e da proporcionalidade e da razoabilidade do valor da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, Primeira Turma, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 14/3/2024).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 650-651. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA