DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC não demonstração de risco ao resultado útil do processo decisão mantida agravo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 830 e 835, I, do CPC, porque o arresto executivo, como pré-penhora, prescinde do esgotamento das tentativas de citação e dos requisitos da tutela de urgência, bastando a não localização do executado, devendo ser reformado o acórdão que condicionou a medida aos requisitos do art. 300 do CPC;<br>b) 854 do CPC, pois admite a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia para viabilizar a futura penhora, sendo possível o arresto executivo na modalidade on-line após tentativa frustrada de citação;<br>c) 776 do CPC, porquanto eventuais prejuízos ao executado, no caso de inexistência da obrigação, são ressarcíveis, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa como óbice ao arresto executivo;<br>d) 300 e 301 do CPC, visto que o acórdão recorrido confundiu o regime do arresto cautelar, que exige probabilidade do direito e perigo de dano, com o arresto executivo do art. 830, impondo indevidamente requisitos não previstos para a medida executiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.235073-8/001, em que o TJMG admitiu o arresto executivo ante a não localização do devedor sem exigir esgotamento das tentativas de citação; Agravo de Instrumento n. 0058252-25.2022.8.19.0000, em que o TJRJ afastou a necessidade dos requisitos do art. 300 para o arresto executivo previsto no art. 830; e REsp n. 1.822.034/SC, em que o STJ reconheceu a possibilidade de arresto executivo on-line após tentativa frustrada de citação, prescindindo do exaurimento de diligências.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se defira o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD, com aplicação da ferramenta "teimosinha".<br>Não foi apresentada contrarrazões, conforme a certidão de fl. 254.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 300 e 301, 776, 830 e 835, I, e 854 do CPC<br>O recorrente sustenta violação dos mencionados dispositivos, pois o acórdão recorrido confundiu o regime do arresto cautelar, que exige probabilidade do direito e perigo de dano, com o arresto executivo, impondo indevidamente requisitos não previstos para a medida executiva. Argumenta que o arresto executivo, como pré-penhora, também na modalidade on-line, prescinde do esgotamento das tentativas de citação e dos requisitos da tutela de urgência, bastando a não localização do executado.<br>O Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 203-204):<br>O agravante alegou, em suma, que deve ser realizado o arresto cautelar de ativos financeiros em nome da agravadas, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios de citação para que o ato se dê. Pelo que expôs, requereu a reforma da decisão e provimento do recurso.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que o agravante ajuizou execução de título extrajudicial contra as agravadas, amparado em Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresarial, expedida em 04/11/2020, com limite de crédito de R$500.000,00. Foi deduzido pedido liminar de arresto cautelar de valores de titularidade das agravadas e das referidas empresas.<br>Por meio da decisão combatida, o pedido liminar foi indeferido.<br>Não há o que se reparar na decisão recorrida.<br>De início, registre-se que as agravadas não foram citadas. As cartas de citação retornaram negativas (fls. 169/170 dos autos de origem).<br>Embora seja possível a dedução de pedido liminar de arresto, para sua concessão é necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, o deferimento do arresto cautelar se justifica diante da demonstração da prática de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração do objeto da demanda, o que não se deu no caso dos autos.<br>Não estavam presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.<br>Percebe-se que o pedido foi examinado com base nos requisitos da tutela cautelar (probabilidade do direito e periculum in mora).<br>Admitidas as premissas fáticas do acórdão recorrido, tem-se que o Tribunal decidiu em consonância com a jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem admitido o bloqueio de ativos financeiros antes da citação, quando demonstrados os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).<br>3. Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.<br>4. No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito".<br>5. Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados". Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.<br>6. Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023, destaquei.)<br>Assim, no caso, incidem os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 735 do STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que "a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada", consignando, outrossim, a "necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento". A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/202, destaquei.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>O recorrente afirma que o aresto divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à des necessidade de esgotamento das vias para citação no arresto executivo.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Prejudicado também em razão do reconhecimento dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 735 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA