DECISÃO<br>LUCAS MARTINES CORREA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000275-62.2025.8.12.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 150-157).<br>Decido.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 18-19):<br>De início, no que tange à preliminar arguida pelo Acusado, neste momento Recorrente, de nulidade do processo, sob o pretexto de que não havia fundados motivos para a busca efetivada no veículo automotor que ele se encontrava, pensamos que melhor sorte não o socorre, porque a prova questionada pela defesa dele, realizada pelos Policiais Militares, não foi colhida por meio ilícito, senão vejamos.<br> .. <br>Ou seja, consoante disposto no § 2º do art. 240 da lei adjetiva, acima reproduzido, a busca pessoal, a qual abrange veículos automotores, como na espécie, é autorizada mediante a fundada desconfiança de que o agente esteja com objetos que comprovem o cometimento de infração penal ou para colher qualquer elemento de convicção. Exatamente como se deu no caso vertente, porquanto, do exame detido dos depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares Fabio Gargioni Galvão e Junior Cesar Benites Jara, constata-se que, de fato, havia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal no veículo automotor no qual estava o Réu Lucas Martines Correa, porque em patrulhamento ostensivo, defrontaram-se com um automóvel estacionado na contramão, com o motor ligado e 2 (dois) indivíduos em seu interior, sendo que o ora Recorrente estava na condição de passageiro, razão pela qual resolveram abordá-los, a fim de orientá-los, contudo, ao se aproximarem do veículo notaram um forte odor de "cannabis sativa" exalando de dentro do carro. Ora, a toda evidência, o fato de o veículo estar parado na contramão de direção, colocando em risco a segurança de outros veículos, caracterizando infração de trânsito, nos termos do art. 181, inciso XV, do Código de Trânsito Brasileiro, somado ao episódio de que por ocasião da abordagem havia um intenso cheiro de "maconha" vindo de dentro do automóvel em que estava o Apelante traduzem-se em circunstâncias que configuram fundadas suspeitas de ele estava na posse de objetos ilícitos, legitimando, dessarte, a busca pessoal, com a resultante legalidade das provas obtidas. Some-se a isso que, nos termos da orientação retirada do art. 303 do Código de Processo Penal, em infrações penais de natureza permanente como no caso vertente , nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não findar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal, assim como entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, independentemente da existência de mandado judicial, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita. Logo, tendo-se em mente que foi imputado ao Recorrente a prática do crime tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual se qualifica como delito permanente; que foram descobertos dentro do veículo automotor em que ela se encontrava 7,276 kg (sete quilos duzentos e setenta e seis gramas) de "cânhamo"; e que na hora da abordagem o veículo havia um forte odor do aludido estupefaciente emitido do interior do automóvel ficando configurada, diante disso, fundada justificativa para a revista veicular, repise-se , a nosso sentir, a tese defensiva de nulidade da prova por declarada ilicitude não procede, não havendo-se falar, portanto, em absolvição. Superada a preliminar supra, passamos a apreciar a questão de fundo.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares se depararam com um veículo estacionado na contramão da via, com o motor ligado e dois indivíduos em seu interior. Ao se aproximarem, sentiram forte odor de maconha. Ao revistarem o veículo, encontraram cerca de 7 kg de droga.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - cujo reexame é inviável nesta estreita via, que não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório -, noto que a busca pessoal neste caso não foi injustificada. O veículo foi flagrado em infração de trânsito, por estar estacionado na contramão da via pública. Ao se aproximarem, os policiais sentiram cheiro de droga - que, de fato, estava armazenada em grande quantidade no veículo, a corroborar o alegado. Logo, diante de tais circunstâncias, era mesmo imperativa a revista do veículo. Não há ilegalidade a sanar neste caso.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA