DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>A embargante alega que "impugnou especificamente cada um dos fundamentos adotados, porém, o recurso não foi sequer conhecido" (fl. 890). Repete o argumento de que "não pretende que qualquer fato ou documentação dos autos seja reanalisada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas requer apenas que seja reconhecida a violação aos artigos 1º e 21 da Lei do Mandado de Segurança Coletivo" (fl. 891). Reforça que "Nos embargos de declaração foi prequestionada a matéria e suscitada omissão específica em relação ao artigo 270 do CPC" (fl. 891).<br>Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>In casu, importa frisar que o prequestionamento não foi estabelecido na forma que a jurisprudência desta Corte determina, motivo pelo qual a decisão embargada consignou que:<br> ..  Impõe destacar que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo, efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que a matéria tem natureza de ordem pública, por revelar-se impugnação genérica.<br>Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o  art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de 2/9/2024 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, , c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial (fls. 878-879, grifos nossos).<br>Como se vê, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, S egunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA