DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 364-366):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O instituto da fiança, através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, pressupõe previsão escrita e não admite interpretação extensiva (artigos 818 e 819 do Código Civil). Em razão de tais características é que concluiu a jurisprudência pátria ser possível sua prorrogação automática juntamente à renovação da avença principal, desde que assim preveja o contrato que  vincula as partes, abendo ao interessado em desfazer tal obrigação proceder nos termos do artigo 835 do diploma civil. 2. A celebração das antecipações de contrato de câmbio debatidas se deu após o exaurimento do prazo da fiança antes entabulada entre os litigantes, descabendo invocá-la em desfavor dos autores diante de inadimplemento pertinente a instrumento que não garantiam. 3. O envio de notificação extrajudicial e o lançamento de restrição perante cadastros negativos realizados pela instituição bancária em nada configuram exercício regular de direito, mas ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, capaz de, por si mesmo, ensejar lesão subjetiva. 4. A reflexão acerca do quantum indenizatório deve considerar os critérios (I) gravidade  da falta, (II) situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) benefícios alcançados com o ilícito, (IV) caráter anti-social da conduta e (V) finalidade dissuasiva futura perseguida. Como é de sabença geral, as indenizações devem atender ao binômio ressarcimento - punição, e, com equilíbrio, observar que valores excessivos dão causa ao enriquecimento indevido da vítima, a partir do que conclui-se pelo acerto na fixação promovida na origem (R$  10.000,00 para cada autor), eis que considera a contento os desdobramentos (I) cancelamento de cartão de crédito emitido pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e (II) dificuldade de habilitar nova linha de serviço de telefonia, não tendo outros sido comprovados. 5. O julgador primevo, sem descurar do fato de contemplar a demanda pretensão declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização por danos morais), tendo ambas sido acolhidas, sopesou aquela dotada de preponderância e tomou-a como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais - qual seja, a expressão econômica do pedido condenatório -, aplicando percentual fixado à luz dos critérios elencados no § 2º antes transcrito, não havendo reparo a realizar. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do CPC, porquanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de cumulação de pedidos declaratório e condenatório, ambos procedentes e com conteúdo econômico definido, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, e não apenas ao valor da condenação por danos morais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se a verba honorária sucumbencial sobre a soma do conteúdo econômico do pedido declaratório julgado procedente e do valor da condenação por danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A parte recorrente defende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de cumulação de pedidos declaratório e condenatório, ambos procedentes e com conteúdo econômico definido, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, e não apenas ao valor da condenação por danos morais.<br>Na origem, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 370-373):<br>Por fim, relativamente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais promovida na origem, não verifico equívoco. A sentença vergastada fora lançada sob a égide da novel codificação, encontrando-se, portanto, jungida ao artigo 85 do CPC/2015, que assim prevê<br> .. <br>O julgador primevo, sem descurar do fato de contemplar a demanda pretensão declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização por danos morais), tendo ambas sido acolhidas, sopesou aquela dotada de preponderância e tomou-a como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais - qual seja, a expressão econômica do pedido condenatório -, aplicando percentual fixado à luz dos critérios elencados no §2º antes transcrito, pelo que concluo não haver reparo a realizar.<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. No julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o CPC de 2015 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo excludentes entre si, ou seja, o enquadramento em uma situação impede o avanço para outra.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/03/2019, destaquei.)<br>No caso, houve condenação a danos morais e declaração de inexistência de débito. Assim, o critério utilizado pelo Juízo de origem, confirmado pelo Tribunal a quo, coincidiu com o primeiro critério da ordem de preferência determinada pelo STJ, a saber, o valor da condenação.<br>É caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA