DECISÃO<br>LANA LOURENÇO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP (fls. 9.723-9.724).<br>A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o reexame de provas.<br>A agravante, em seu agravo, requer o conhecimento do recurso para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão é de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório. No recurso especial, pugna pelo desentranhamento da denúncia, sustentando sua inépcia após a supressão das passagens contaminadas, por violação do art. 41 do Código de Processo Penal (fl. 10.003).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 10.874-10.889).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>I. Violação do art. 41 do Código de Processo Penal<br>A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o referido dispositivo ao determinar a manutenção da denúncia, peça que estaria irremediavelmente contaminada e teria se tornado inepta por se basear, em sua essência, em provas declaradas ilícitas.<br>A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita. Consignou o v. acórdão (fls. 9719-9722, destaquei):<br>Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal ( ).<br>Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais, hipótese não verificada na espécie.<br>( )<br>Mas não é só.<br>O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a liminar requerida nos autos do Habeas Corpus nº 429.412/SP, impetrado em favor dos acusados Kleber Castinho e Ana Laura Caus Castilho, e contra o v. acórdão prolatado pelo TJ/SP nos autos do Mandado de Segurança nº 2074840-54.2017.8.26.0000, assinalou que, no caso dos autos, "a determinação constante do RHC 42.568 restringe-se ao desentranhamento das provas decorrentes da interceptação reconhecida como nula, o que não atinge as decisões relacionadas àquele feito" (fls. 22.455/22.457, vol. 112).<br>Nesse cenário, mostrou-se indevida a determinação judicial de desentranhamento de peças processuais, razão pela qual acolho o pedido ministerial para manter, nos autos da ação penal de origem, o relatório de inquérito policial, a denúncia e seu aditamento, bem como manter no processo as decisões judiciais de fls. 19.283/19.295 (vol. 96) e 19.305 (vol. 97), relativas ao recebimento e à rejeição da peça acusatória e seu aditamento, com a determinação de que o Juízo a quo promova, nas mencionadas peças processuais, independentemente de manifestação das partes, a supressão de eventuais trechos alusivos às provas declaradas ilícitas.<br>Essa conclusão do Tribunal de origem é soberana na análise dos fatos e das provas. A decisão no RHC n. 42.568/SP, proferida por esta Corte Superior, declarou a nulidade da quebra de sigilo e determinou que as "provas consequentes" fossem "aferidas pelo magistrado na origem", vejamos (RHC n. 42.568/SP, fl. 349, destaquei):<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para declarar nula a decisão de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0046774-82.2010.8.26.0602, assim como das subsequentes prorrogações e, bem assim, das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pela decisão de quebra do sigilo telefônico ora anulada.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito, cumpriu essa determinação e concluiu pela existência de provas independentes que sustentavam a acusação, afastando a contaminação total alegada pela defesa.<br>Dessa forma, a tese da recorrente de que a supressão dos trechos contaminados tornou a denúncia inepta e ininteligível (fl. 10.000) colide frontalmente com a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de que a acusação formal também se baseou em "vasto material probatório, produzido de forma lícita" (fls. 9.709).<br>Para acolher o pleito defensivo, este Superior Tribunal de Justiça teria que, necessariamente: a) reexaminar o relatório final do inquérito policial e a denúncia para identificar todas as fontes probatórias ali citadas; b) analisar cada um desses elementos para determinar se possuíam ou não um nexo de causalidade com as interceptações telefônicas declaradas nulas; e c) avaliar a suficiência e a legalidade do vasto material probatório que o Tribunal de origem afirmou ser autônomo e lícito.<br>Tal procedimento demandaria que esta Corte Superior reavaliasse todo o conjunto fático-probatório para distinguir as provas lícitas das ilícitas e, em seguida, aquilatar a suficiência e a autonomia das provas remanescentes, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Sobre a decisão do STJ proferida nos autos do RHC n. 42.568/SP, que se restringiu ao desentranhamento das provas decorrentes da interceptação reconhecida como nula, e não de peças processuais já constantes dos autos, o Ministério Público Federal, em seu parecer, bem pontuou que "a acusação formal se baseou não só nos diálogos interceptados, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita e, portanto, regularmente admitido nos autos, razão pela qual inexiste contaminação do relatório do inquérito policial, da denúncia e de seu aditamento, devendo ser mantidas as referidas peças processuais nos autos da ação penal", ocasião em que concluiu que "o pedido de rejeição da denúncia por inépcia ou por falta de justa causa não foi debatido pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça importaria em dupla supressão de instância".<br>Salientou, ainda, que "a defesa pretende, na verdade, que o arcabouço probatório seja novamente apreciado em seu conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas  ..  o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam o reexame de fatos e provas.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA