DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luiz Schlickmann Meurer contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl. 539):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 508, AMBOS DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO SUPOSTO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCREDIBILIZAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 586-589).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido padeceu de omissão, ao deixar de se manifestar acerca das questões trazidas pelo recorrente nos embargos de declaração por ele opostos, dentre elas, a alegação de nulidade do laudo pericial homologado na origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 606-613.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 622-625.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Destaco, por outro lado, que a Corte local consignou que o recorrente se limitou a asseverar que os cálculos constantes do laudo pericial estão incorretos sem, todavia, especificar quais seriam os supostos erros praticados pelo perito; e que a mera alegação genérica não basta para retificar cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo de origem, devendo ser demonstrado, de forma específica, de onde provém o alegado excesso de execução, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 537):<br>(..)<br>Alega o Apelante equívoco nos cálculos homologados pelo perito judicial.<br>Sem razão.<br>Isso porque o Apelante limitou-se a asseverar que os cálculos estão incorretos, sem especificar quais seriam os supostos erros praticados e que resultaram em valor excessivo para a condenação, bem como qual a impropriedade da sentença combatida.<br>A respeito, consignou o Magistrado a quo (Evento 122 - origem):<br>A impugnação comporta acolhimento, uma vez que o laudo pericial foi claro quanto à inexistência de valores em favor da parte exequente. Ao compulsar os autos e os critérios fixados para elaboração do quantum exequendo, o perito apontou, em 09/05/2023, o valor de R$ 151.149,86 (cento e cinquenta e um mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) em favor da instituição financeira. Denota-se que a parte impugnada apurou valor maior em relação aos termos definidos na ação principal, o que causou a discrepância entre o montante realmente devido e aquele pleiteado no cumprimento de sentença.<br>A dúvida que existia em relação ao "quantum" devido foi devidamente sanada pelo cálculo confeccionado pelo perito judicial. Observa-se que o "expert" respondeu um a um os quesitos das partes, além do que detalhou claramente os índices utilizados na elaboração dos cálculos, permitindo, assim, a verificação de sua conformidade com a sentença.<br>Ainda neste andar, verificou-se que os questionamentos suscitados por ambas as partes foram afastados nos pareceres técnicos acostados aos autos, por meio dos quais o "expert" apresentou razões suficientes ao acolhimento das teses da parte impugnante, porque coerentes com o teor da sentença.<br>Em específico, é importante destacar que a tese de encadeamento não encontrou amparo nos documentos acostados aos autos, sobretudo porque a sentença nada disse a respeito. Os contratos foram firmados indivualmente, e, ainda que os créditos tenham sido destinados à quitação de débito anterior, tal situação não configura encadeamento contratual.<br>Sobre o assunto:<br>"Se o novo financiamento, representado pelo título em que se funda a execução, não alterou as obrigações anteriores e o dever de pagamento na forma estipulada pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente, que continuou com saldo negativo, restando certo de que, mesmo com o novo empréstimo de crédito fixo, vigente continuou o contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se pode cogitar de encadeamento contratual" (apelação cível n. 2009.021841-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 23.10.2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005401-97.1998.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019).<br>Nestes termos, constatada a inexistência de valores à parte exequente, o acolhimento acolhimento da presente impugnação e, por consequência, a extinção da execução revelam-se de rigor.<br>Por último, frisa-se que o "expert" é pessoa de confiança do juiz e sem relação com as partes.<br>(..)<br>Outrossim, não há nos autos nenhum elemento a incutir dúvida ao Juízo acerca do resultado apurado pelo perito nomeado pelo juízo. Ademais, o valor fixado para a condenação é coerente com a natureza da lide.<br>Anoto, por oportuno, que a mera argumentação genérica não basta para retificar os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo, devendo ser demonstrado, de forma específica, de onde provém o alegado excesso de execução.<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever tais conclusões do Tribunal de origem, especificamente acerca da homologação dos cálculos pelo perito judicial, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA