DECISÃO<br>HEITOR FERNANDO XEDIEK CONSANI interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP (fls. 9.705-9.724).<br>A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o reexame de provas (fl. 10.390).<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja determinado o desentranhamento da íntegra da denúncia ou, subsidiariamente, que se reconheça sua inépcia formal, com a determinação de que outra seja oferecida (fls. 10.412-10.415).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 10.874-10.889).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>I. Violação dos arts. 157, § 1º, e 573, § 1º, do CPP<br>O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou os referidos dispositivos ao determinar a manutenção da denúncia e do relatório do inquérito policial nos autos, peças que estariam irremediavelmente contaminadas por se basearem em provas declaradas ilícitas.<br>A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita. Consignou o acórdão (fls. 9.719-9.722, destaquei):<br> .. <br>Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal ( ).<br>Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais, hipótese não verificada na espécie.<br>( )<br>Mas não é só.<br>O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a liminar requerida nos autos do Habeas Corpus nº 429.412/SP, impetrado em favor dos acusados Kleber Castinho e Ana Laura Caus Castilho, e contra o v. acórdão prolatado pelo TJ/SP nos autos do Mandado de Segurança nº 2074840-54.2017.8.26.0000, assinalou que, no caso dos autos, "a determinação constante do RHC 42.568 restringe-se ao desentranhamento das provas decorrentes da interceptação reconhecida como nula, o que não atinge as decisões relacionadas àquele feito" (fls. 22.455/22.457, vol. 112).<br>Nesse cenário, mostrou-se indevida a determinação judicial de desentranhamento de peças processuais, razão pela qual acolho o pedido ministerial para manter, nos autos da ação penal de origem, o relatório de inquérito policial, a denúncia e seu aditamento, bem como manter no processo as decisões judiciais de fls. 19.283/19.295 (vol. 96) e 19.305 (vol. 97), relativas ao recebimento e à rejeição da peça acusatória e seu aditamento, com a determinação de que o Juízo a quo promova, nas mencionadas peças processuais, independentemente de manifestação das partes, a supressão de eventuais trechos alusivos às provas declaradas ilícitas.<br>Essa conclusão do Tribunal de origem foi soberana na análise dos fatos e das provas. A decisão no RHC n. 42.568/SP, proferida por esta Corte Superior, declarou a nulidade da quebra de sigilo e determinou que as "provas consequentes" fossem "aferidas pelo magistrado na origem", vejamos (RHC n. 42.568/SP, fl. 664, destaquei):<br>Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para declarar nula a decisão de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0046774-82.2010.8.26.0602, assim como as subsequentes prorrogações e, bem assim, das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pela decisão de quebra do sigilo telefônico ora anulada.<br>Ou seja, o STJ delegou expressamente às instâncias ordinárias a tarefa de identificar quais provas eram derivadas da interceptação ilícita e quais possuíam uma fonte autônoma e lícita. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito, cumpriu essa determinação e concluiu pela existência de provas independentes que sustentavam a acusação, afastando a contaminação total alegada pela defesa.<br>Dessa forma, a tese do recorrente de que "toda a prova coletada no inquérito policial decorreu da interceptação telefônica" (fl. 9.924) colide frontalmente com a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido.<br>Para acolher o pleito defensivo, este Superior Tribunal de Justiça teria que, necessariamente: a) reexaminar o relatório final do inquérito policial e a denúncia para identificar todas as fontes probatórias ali citadas; b) analisar cada um desses elementos para determinar se possuíam ou não um nexo de causalidade com as interceptações telefônicas declaradas nulas; e c) avaliar a suficiência e a legalidade do "vasto material probatório" que o Tribunal de origem afirmou ser autônomo e lícito.<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Violação dos arts. 41 e 395, I, do CPP<br>De forma subsidiária, o recorrente alega que, mesmo mantida a denúncia com a supressão dos trechos ilícitos, a peça se tornaria formalmente inepta, pois a exclusão de vastos trechos a tornaria "um costurado de frases e teses esparsas e desconexas" (fl. 9.917), prejudicando o exercício da ampla defesa.<br>A tese, contudo, não pode ser conhecida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, manifestou-se expressamente que a análise sobre a eventual inépcia da denúncia, decorrente da supressão dos trechos, é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, após o efetivo cumprimento da decisão. Consta do acórdão dos aclaratórios (fl. 9.787, destaquei):<br>As alegações referentes à eventual inépcia da denúncia e de seu aditamento decorrente da supressão dos trechos alusivos às provas declaradas ilícitas, o que a tornaria ininteligível ou carente de estrutura semântica; à possível falta de justa causa para prosseguir com a persecução penal, justificada tão somente com os elementos de prova remanescentes; e à necessidade, ou não, de novo juízo de admissibilidade da peça acusatória na origem, bem como de nova análise das defesas escritas apresentadas pelos acusados  ..  não representam vícios do v. acórdão embargado e, em verdade, devem ser apreciadas e decididas pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão.<br>Como se vê, a questão da inépcia formal da denúncia remanescente não foi objeto de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, que postergou sua análise para o juízo de primeiro grau. Assim, a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida e dupla supressão de instância, o que é vedado.<br>Sobre a decisão do STJ proferida nos autos do RHC n. 42.568/SP, que se restringiu ao desentranhamento das provas decorrentes da interceptação reconhecida como nula, e não de peças processuais já constantes dos autos, o Ministério Público Federal, em seu parecer, bem pontuou que "a acusação formal se baseou não só nos diálogos interceptados, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita e, portanto, regularmente admitido nos autos, razão pela qual inexiste contaminação do relatório do inquérito policial, da denúncia e de seu aditamento, devendo ser mantidas as referidas peças processuais nos autos da ação penal", ocasião em que concluiu que "o pedido de rejeição da denúncia por inépcia ou por falta de justa causa não foi debatido pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça importaria em dupla supressão de instância".<br>Salientou, ainda, que "a defesa pretende, na verdade, que o arcabouço probatório seja novamente apreciado em seu conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas  ..  o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à primeira tese, e o não conhecimento da segunda por supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem.-se.<br>EMENTA