DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDERES FERREIRA BARBOZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fls. 488-497):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGADA PROCEDENTE RECORRENTE QUE ADUZ SER LEGITIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL - POSSE NÃO DEMONSTRADA - PERFAZENDO AO ANO DE 2017 - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não configurado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade, dada a ausência de comprovação do tempo de ocupação do imóvel pela recorrente, a manutenção da sentença é a medida que impõe se.<br>Não comprovada à realização de benfeitorias no local deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 516-523), a parte recorrente aponta violação dos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.219 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os recorridos não lograram êxito em comprovar o exercício de posse fática anterior sobre o imóvel, requisito indispensável para a procedência da ação de reintegração de posse. Argumenta que as instâncias ordinárias fundamentaram a proteção possessória com base exclusiva no título de propriedade, o que seria inadequado para a via processual eleita, a qual tutela o jus possessionis e não o jus possidendi. Alega que o acervo probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, demonstrou que o imóvel se encontrava em estado de abandono e que os recorridos não praticavam atos possessórios efetivos, limitando-se a atos esporádicos de manutenção que não caracterizam a posse. De forma subsidiária, defende ter direito à indenização pelas acessões realizadas no terreno, porquanto sua posse teria sido exercida de boa-fé, desconhecendo o vício que a maculava.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fls. 532-542), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que sua posse foi devidamente comprovada nos autos, bem como o esbulho praticado pela recorrente.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 543-548) com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que foi comprovada a posse dos recorridos e a ausência de posse qualificada da recorrente, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (e-STJ Fls. 555-559), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Defende que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a correta aplicação dos arts. 561 do CPC e 1.219 do CC.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ Fls. 566-576), reiterando os argumentos das contrarrazões e pleiteando o não provimento do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante efetivamente impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que autoriza o exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por AMIL GOMES DE SIQUEIRA e VANDELUCIA PINTO DA COSTA SIQUEIRA em face de VALDERES FERREIRA BARBOZA, tendo como objeto o Lote 12, da Quadra 14, situado no Bairro Parque Del Rey, em Várzea Grande/MT.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando-se a reintegração de posse em favor dos autores e negando-se o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela ré. O juízo de piso entendeu que os autores, embora não tivessem demonstrado de forma "cabal" o exercício da posse fática, comprovaram a aquisição legítima da propriedade, ao passo que a ré não preencheu os requisitos para o reconhecimento da usucapião em sua defesa, e sua posse foi considerada de má-fé.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação da ré, ora agravante, mantendo a sentença em sua integralidade. O acórdão recorrido concluiu que os autores demonstraram ser os legítimos possuidores desde 1991, enquanto a posse da ré seria recente, iniciada por volta de 2017, e que não havia comprovação de boa-fé ou das benfeitorias alegadas.<br>O recurso especial articula-se em duas teses centrais: a primeira, sobre a ausência de comprovação da posse anterior pelos autores, em violação ao art. 561 do CPC; a segunda, subsidiária, sobre o direito à indenização pelas acessões, por ofensa ao art. 1.219 do CC.<br>Passo à análise das teses recursais.<br>No que concerne à alegada violação ao art. 1.219 do Código Civil, referente ao direito de indenização pelas acessões, o recurso especial não merece ser conhecido. As instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de boa-fé da recorrente. A sentença, mantida pelo acórdão, destacou que a ré prosseguiu com a construção no imóvel mesmo após ser notificada da oposição dos proprietários, e que a lavratura da escritura de cessão de direitos possessórios ocorreu em momento posterior ao início do litígio. Infirmar tal conclusão, para reconhecer a boa-fé da possuidora, demandaria, de forma inarredável, o reexame de provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse ponto, portanto, a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.<br>Quanto à apontada violação do art. 561 do Código de Processo Civil, a questão assume contornos distintos. A recorrente argumenta que, a partir dos fatos delineados no próprio acórdão, a posse anterior dos recorridos não foi devidamente caracterizada. A pretensão, nesse particular, não é de reexaminar as provas, mas sim de conferir a correta qualificação jurídica aos fatos tidos como comprovados, notadamente se a titularidade do domínio, somada a atos esporádicos de vigilância, configura a "posse" tutelável pela via da reintegração. Trata-se, pois, de matéria de direito, o que afasta, para este específico fim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Superado o juízo de admissibilidade neste ponto, passo ao exame do mérito.<br>A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual à disposição do possuidor para reaver a posse de que foi privado por ato de esbulho. O art. 561 do mesmo diploma legal estabelece, de forma clara, os requisitos que incumbem ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.<br>A controvérsia central do presente recurso reside na interpretação e aplicação do primeiro requisito: a comprovação da posse anterior pelos autores, ora recorridos. A recorrente sustenta que as instâncias ordinárias se equivocaram ao conceder a proteção possessória com base, essencialmente, no título de propriedade, confundindo o jus possidendi com o jus possessionis.<br>Contudo, a análise detida do acórdão recorrido revela que a conclusão pela existência de posse anterior dos recorridos não se baseou unicamente na titularidade do domínio. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou um conjunto de elementos que, somados à condição de proprietários, foram juridicamente qualificados como atos possessórios.<br>A posse, conforme define o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A legislação civil brasileira adotou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse se manifesta pela exteriorização da propriedade, ou seja, pela prática de atos que demonstram uma relação de senhorio sobre a coisa. Essa relação não exige, necessariamente, o contato físico e permanente com o bem. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, e manifesta-se por meio de diversos atos, como o de usar, gozar, dispor e, inclusive, o de conservar e vigiar o bem.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os recorridos, desde a aquisição do imóvel em 1991, praticaram atos que denotam o exercício de poderes inerentes à propriedade. O acórdão menciona expressamente o depoimento da testemunha Elizabeth Correa da Costa, presidente da associação de moradores local, que afirmou ter sido procurada pelos recorridos por volta de 1996/1997 para a localização dos lotes e que, posteriormente, ouvia do autor, Sr. Amil, que ele cuidava e limpava os terrenos. O testemunho de Carlos José Leite Moreira, vizinho dos lotes, também corrobora que o autor se apresentava como dono dos imóveis na região.<br>Esses atos de identificação do imóvel, de apresentação como proprietário perante a comunidade local e a manifestação de intenção de cuidado e limpeza, ainda que esporádicos, constituem a exteriorização do domínio e configuram o exercício da posse, ainda que de forma indireta. A posse do proprietário que, mesmo não residindo no imóvel, demonstra vigilância, cuidado e se opõe a tentativas de invasão, é tutelável pelas ações possessórias. O fato de o terreno, por vezes, apresentar-se com vegetação crescida ("matagal", como descrito por testemunhas) não descaracteriza, por si só, a posse do proprietário, especialmente em se tratando de lote não edificado.<br>O esbulho, por sua vez, restou caracterizado pela ocupação e construção iniciada pela recorrente sem a permissão dos legítimos possuidores. O acórdão, com base nas provas, fixou o início da posse da recorrente em período recente (por volta de 2017), rechaçando a tese de posse longeva apta a configurar usucapião.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem não contrariou o art. 561 do CPC. Pelo contrário, ao valorar o conjunto probatório, concluiu, de forma fundamentada, que os autores/recorridos comprovaram sua posse anterior, ainda que indireta, e o esbulho praticado pela ré/recorrente, preenchendo os requisitos para a proteção possessória. A decisão não se baseou apenas no título de propriedade, mas na combinação deste com atos efetivos de exteriorização do domínio, o que se coaduna com a teoria da posse adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>No AgInt nos EDcl no AREsp 2648370/PR, essa Corte confirmou que o proprietário pode pleitear tutela possessória com base na posse indireta, desde que comprove o exercício dessa posse, mesmo que precária, e o esbulho praticado pelo ocupante. O Tribunal ressaltou que o CPC não limita a proteção possessória apenas à posse direta, evitando privilegiar o esbulhador em detrimento do possuidor indireto, como o proprietário que exerce vigilância sobre o imóvel. A decisão destacou que a posse indireta, exercida por atos de cuidado e vigilância, é suficiente para fundamentar a tutela possessória. Vide a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)4. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2648370 / PR, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: 03/07/2025)<br>De igual forma, ocorreu no AgInt nos EAREsp 1121421/RS, em que esse Tribunal afastou a alegação de que proprietários e possuidores indiretos não teriam direito à proteção possessória ao entender que a posse indireta, exercida por meio de atos de vigilância e cuidado, confere direito à tutela possessória contra atos de turbação ou esbulho, especialmente quando a posse indireta decorre de situações como usufruto ou locação, e que essa proteção é assegurada mesmo após a morte do usufrutuário, consolidando a posse nos sucessores do proprietário.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.219 do Código Civil e negar provimento ao recurso especial no tocante à apontada violação do art. 561 do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo C ivil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA