DECISÃO<br>WASHINGTON GONÇALVES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005763-30.2025.8.26.0026.<br>A defesa sustenta, em síntese, o paciente já cumpriu o lapso temporal exigido (1/6 da pena) e apresenta "bom comportamento carcerário", conforme boletim informativo e atestado de conduta. Aduz que o exame criminológico realizado não foi conclusivo quanto à inaptidão do paciente para reinserção social, não trazendo elementos seguros que impeçam a progressão.<br>Requer assim seja declarado insubsistente o laudo criminológico, por ser inconclusivo e a concessão da progressão para o regime semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-113).<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, com término previsto para 8/8/2049, em razão de condenação pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), associação criminosa (art. 288, caput, CP), organização criminosa (art. 2º, caput, Lei 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 4º, Lei 9.613/98).<br>Formulado em seu favor pedido de progressão ao regime semiaberto, este foi indeferido, após a realização de exame criminológico desfavorável, que apontou ausência de indicadores claros de mudança favorável de personalidade, baixa autocrítica e arrependimento voltado apenas às próprias perdas. A decisão foi assim fundamentada (fls. 74-75, destaquei):<br>Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão da progressão.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, o sentenciado não faz jus à semiliberdade, benefício que pressupõe senso de responsabilidade, disciplina e, notadamente, indicadores claros de mudança favorável de personalidade o que não é o caso dos autos.<br>A periculosidade intensa do sentenciado demonstrada no título executivo exige nesta fase da execução penal, a análise rigorosa do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Foi realizado exame criminológico, que se mostrou desfavorável ao pleito do sentenciado, na medida em que os profissionais responsáveis pela avaliação deixam claro que ele não está preparado para a progressão de regime (vide fls. 333).<br>Vale ressaltar que tais características, a par da periculosidade demonstrada na prática de tão grave crime, se não fossem indicativos de demérito, ao menos poriam em dúvida a condição pessoal do sentenciado de ser beneficiado com o regime intermediário.<br>Assim, ausente o requisito subjetivo, necessária melhor e mais criteriosa avaliação no regime fechado, inclusive para assegurar a assimilação da terapêutica penal.<br>Posto isso, por falta de mérito, indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Penitenciaria Cerqueira Cesar.<br> .. <br>O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a gravidade dos crimes, o longo tempo de pena a cumprir e o risco à sociedade diante da possibilidade de não adaptação ao regime mais brando. Confira-se (fls. 111-112):<br> .. <br>2. Da leitura do arrazoado recursal depreende-se que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, inexistindo na argumentação proficientemente expendida pelos doutos recorrentes matéria de direito ou alegações não abrangidas pelo édito monocrático.<br>Cabe ressaltar que os esforços dos ilustres defensores não ofuscam a verificação de que o mérito do reeducando ainda não está evidenciado. O estudo encartado a fls. 45/51 foi desfavorável à concessão da benesse. A despeito de (pequenas) conclusões positivas nele retratadas, alguns diagnósticos tornam temerária a colocação do sentenciado em estágio desprovido de vigilância integral: o insurgente "apresenta práticas delitivas, minimizando alcance de conhecimento dos fatos e gravidade de sua participação, referindo-se aos mesmos de forma superficial, evasiva e com baixa autocrítica"; apresenta "arrependimento voltado às próprias perdas".<br>Ademais, o reeducando cumpre longa reprimenda de 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em decorrência de receptação qualificada, organização criminosa, associação criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, com término de expiação previsto para o longínquo dia 08.08.2049 (nos termos do artigo 75, do Código Penal - cf. fls. 21/5).<br>Não se pode então, principalmente à vista dos princípios que regem a execução de sentenças condenatórias, submeter a sociedade ao risco decorrente do presságio de não adaptação ao regime atenuado.<br>3. Sopesados todos esses fatores, entendo que deve aguardar melhor oportunidade a inserção do requerente no regime intermediário.<br>Preserva-se, pois, a r. sentença.<br>4. Nestas condições, meu voto nega provimento ao Agravo aforado por Washington Gonçalves a fim de reeditar, pelos méritos que oferece, a r. decisão guerreada.<br>Comunique-se a presente deliberação ao E. Juízo monocrático no prazo de cinco dias (artigo 251 do Regimento Interno desta Augusta Corte).<br>A preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>Todavia, o colegiado desta Corte já decidiu que "o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo" (AgRg no HC 71961, Rel. Rogerio Schietti, 6ª T. DJE 2/9/2022, destaquei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> ..  a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce" (fl. 37<br>- grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão esta devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021)<br> .. <br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022)<br>Na mesma direção: o "indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que, decerto, demonstra que o Agravante não se encontra apto a vivenciar regime prisional menos gravoso" (AgRg no HC 700.618/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei).<br>Ademais, para que se perquira o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, de forma a permitir a concessão da progressão de regime, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:<br> .. <br>II - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce" (fl. 37 - grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão está devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime  .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021, destaquei).<br>A concessão da progressão de regime prisional demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo de pena, e subjetivo, referente à demonstração de condições pessoais favoráveis à reinserção social, cuja aferição compete ao juízo da execução penal.<br>No caso em análise, o exame criminológico realizado foi desfavorável ao paciente, evidenciando ausência de indicadores de mudança de personalidade e baixa autocrítica. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que há sindicância pendente, o que indica notícia de nova falta no curso da execução penal.<br>Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA