DECISÃO<br>FÁBIO SOUSA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 012596-64.2025.8.26.0996.<br>A defesa alega que a reparação do dano é dispensável para o indulto da pena quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I). Afirma que o paciente preenche todos os requisitos do decreto: crime patrimonial sem violência, hipossuficiência comprovada (desempregado, assistido pela Defensoria, multa no mínimo), e não houve falta disciplinar grave nos últimos 12 meses.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para o seu reconhecimento, com base nos art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 123-126 e 128-130).<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 132-139).<br>Decido.<br>I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF es tabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.338/2024<br>Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o Decreto Presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não sejam empecilho para o benefício de clemência.<br>O art. 12, § 2º, do Decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, entre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).<br>A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:<br> ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. .<br>A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.<br>Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - art. 16 - ou da circunstância atenuante prevista no art. 65, caput, III, "b", do CP.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>III. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado à pena 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa de 12 dias, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal).<br>No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob os seguintes argumentos (fls. 78-79):<br> ..  O pedido é improcedente.<br>Conforme asseverado pelo Ministério Público, constata-se, em análise dos autos, que o sentenciado, reincidente, cumpre pena pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, todavia, não cumpriu o requisito exigido no inciso XV, do art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024, qual seja, "(..) tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;".<br>Vale destacar que o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova a incapacidade financeira do sentenciado para reparar os danos causados pelo crime cometido.<br>Desta feita, verifica-se que o sentenciado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado em favor de FABIO SOUSA SANTOS,  .. .<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, reafirmou que não houve reparação do dano até a data limite estabelecida no decreto (25/12/2024) e que a hipossuficiência financeira não foi devidamente comprovada, não sendo suficiente no caso a atuação da Defensoria Pública. Confira-se (fls. 12-17):<br> .. <br>Com efeito, o artigo 9º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 determina a unificação das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024 para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas.<br>Outrossim, ao quadro do agravante, considera- se o disposto no artigo 2º, inciso XV, do referido Decreto, o qual dispõe:<br>Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou".<br>Destarte, observa-se que o agravante não preencheu o requisito objetivo, pois não demonstrou, até a data de 25 de dezembro de 2024, a reparação dos danos atinentes ao delito patrimonial pelo qual foi condenado, impedindo a concessão do benefício.<br> .. <br>Registre-se, por oportuno, que a condição de ser assistido da Defensoria Pública não basta, por si só, para fazer presumir a condição de hipossuficiência, como quer fazer crer o agravante.<br>Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que "a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgInt no AR Esp nº 1.517.705/PE, Relator Min. Marco Buzzi, T4 Quarta Turma, D Je em: 03/02/2020).<br>Assim sendo, e nestes termos, nega-se provimento ao agravo defensivo interposto, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso, ainda que se admita a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias destacaram aspectos concretos que não houve reparação do dano até a data limite estabelecida.<br>Os bens subtraídos não foram recuperados, de modo que não há notícia de ato voluntário que demonstre arrependimento posterior (art. 16 do CP) - conforme sentença de fls. 25-34 - que exige requisitos volitivo (arrependimento/vontade de reparar) e temporal (até o recebimento da denúncia ou queixa).<br>O decreto presume incapacidade econômica em situações objetivas, mas isso não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.<br>Ausente, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA