DECISÃO<br>GLAUBER RAMOS BORGES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0014645-78.2025.8.26.0996.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o paciente já demonstrou assimilação das terapêuticas penais, com trabalho e ausência de faltas disciplinares, tornando desnecessária a submissão ao exame. Portanto, aduz violação à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF, que exigem motivação específica para imposição do exame. Além disso, argumenta que a exigência do exame criminológico acarreta atraso injustificado na execução penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-113).<br>Decido.<br>I. Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o sentenciado Glauber Ramos Borges foi condenado à pena de 16 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão. Após o cumprimento de parte da pena, requereu a progressão ao regime semiaberto, tendo o Juízo de origem deferido o pedido, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, conforme decisão de fls. 39-42:<br> .. <br>II - GLAUBER RAMOS BORGES, ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Regularmente processado, o feito está instruído com atestado de conduta carcerária, boletim informativo e manifestação do Ministério Público e da Defesa.<br>Em síntese é o relatório.<br>DECIDO.<br>A pretensão do sentenciado é procedente.<br>Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a redação do artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, possui natureza jurídica de novatio legis in pejus. Dessa forma, a nova disposição não deve ser aplicada ao presente caso, em que o reeducando cumpre pena por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa.<br>Neste contexto, a retroatividade da lei, nos casos em questão, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, além de infringir o artigo 2º do Código Penal. Esse é o entendimento dos Ministros da Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, conclui-se que para os casos anteriores à nova lei, permanece a possibilidade de exigência do exame criminológico, embora não seja obrigatório para progressão de regime, desde que fundamentado, aplicando-se o previsto na Lei nº 10.792/2003, bem como na Súmula 439 - STJ.<br>No caso em questão, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o reeducando cumpriu período superior ao lapso temporal legalmente exigido, apresenta bom comportamento carcerário e não há registro de faltas disciplinares recentes. Assim, preenche tanto o requisito objetivo quanto subjetivo para a concessão da pretensão.<br>Portanto, atendidos os requisitos e adequadamente demonstradas as condições pessoais do reeducando, o pedido de progressão de regime deve ser acolhido, dispensando-se, assim, a necessidade de exame criminológico.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado GLAUBER RAMOS BORGES, MTR: 798574-0, RJI: 170075551-64, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, ao regime SEMIABERTO.<br> .. <br>O Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução penal e alegou que o requisito subjetivo não estaria preenchido, em razão de falta disciplinar já reabilitada e da prática de novo delito, com prisão em flagrante, durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a Lei n. 14.843/2024, que restabeleceu a exigência do exame criminológico para progressão de regime, é mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente (novatio legis in pejus), conforme Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF. Destacou que, mesmo sob a legislação anterior, o juiz pode exigir exame criminológico de forma fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. Considerou que, no caso, há elementos que justificam dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, especialmente pela prática de novo delito durante o cumprimento da pena.<br>Confira-se (fls. 6-16, grifei):<br> .. <br>O recurso merece provimento.<br>O agravado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com T. C. P. para 18 de outubro de 2033.<br>Postulou, então, a passagem ao regime semiaberto, o qual veio a ser deferido pelo Magistrado a quo, entendendo que, no caso em tela, o agravado havia preenchido os requisitos objetivo e subjetivo.<br>Portanto, cinge-se a controvérsia ao preenchimento, ou não, pelo agravado, do requisito de ordem subjetiva, necessário para a progressão ao regime semiaberto.<br>De fato, a recente Lei n. 14.843/24, dando nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, restabeleceu a exigência do exame criminológico. Enquanto a lei anterior somente o previa na progressão do regime fechado para o semiaberto, a nova lei passa a exigi- lo para qualquer progressão e, portanto, para o regime aberto.<br>Todavia, a Lei 14.843/24 é mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão e, portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência. Para estes, prevalece o regramento anterior, estabelecido pela Súmula vinculante n. 26, segundo o qual o juiz, excepcionalmente, pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado.<br>Com efeito, a Lei 14.843/24 possui evidente natureza híbrida, visto que traz em seu bojo regras não apenas de direito processual, mas também, de natureza material. Em razão disso, e considerando que os crimes cometidos pelo sentenciado se deram muito antes da publicação da norma ora em debate, tem-se evidente hipótese de novatio legis in pejus, o que não se pode admitir.<br>Dessa forma, imperiosa se faz a incidência do regime anterior, abarcado pela Lei nº 10.792/2003, o qual não exigia, de plano, a realização de exame criminológico, cabendo ao juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo ao Tribunal de Justiça, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo.<br> .. <br>Nesse sentido, sem transitar sob os aspectos da constitucionalidade, que é presumida, os efeitos da nova legislação que atingem diretamente o direito de liberdade alheio e interferindo na pretensão executória estatal, sendo inegavelmente mais gravosa, deve ser aplicada para os fatos futuros, posteriores à sua vigência, em observância ao imperativo constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica,.<br>Fixadas essas premissas, no presente caso, o MM. Juízo de origem entendeu que o sentenciado possuía mérito à concessão da benesse, fundamentando sua decisão (fls. 46/49).<br>Contudo, razão assiste ao Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>Com efeito, o sentenciado ostenta anotação de falta disciplinar de natureza média já reabilitada. Contudo, consta anotação de prática de delito, com prisão em flagrante, quando estava em cumprimento de pena em regime aberto, aos 24 de maio de 2022 e, apesar de não ter sido considerada como falta disciplinar por óbvio se apresenta como intercorrência durante o cumprimento da pena por parte do sentenciado o que o afasta dos objetivos a que se destina a execução penal, pois demonstra que não se encontra apto em sua reintegração social.<br>Portanto, no cenário atual, diante do caso concreto, necessária a avaliação pessoal do sentenciado, para verificação da presença, ou não, dos requisitos subjetivos necessários à progressão.<br> .. <br>Assim, considerando as peculiaridades no caso concreto, imperioso que o agravado seja submetido a exame criminológico, para que, com base na colheita de elementos concretos, se avalie se ele faz, ou não, jus a regime mais benéfico.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente agravo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para determinar a realização de exame criminológico para GLAUBER RAMOS BORGES devendo permanecer no regime semiaberto até a realização do exame criminológico, após o qual as partes deverão manifestar-se, sendo o pedido, então, novamente analisado.<br>O Tribunal de origem fundamentou a exigência excepcional de exame criminológico diante das intercorrências registradas durante o cumprimento da pena, especialmente a prática de novo delito.<br>Dessa maneira, a precaução é devida na realização de novo exame, pois o exame criminológico negativo pode demonstrar a inaptidão por falta de autodisciplina e senso de responsabilidade para a progressão, em especial a exigida no regime aberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA