DECISÃO<br>HÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.193796-7/000.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a morosidade estatal e a ausência de prazo para realização do exame criminológico configuram constrangimento ilegal e viola os princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 53-54).<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 57-96) e o Tribunal de origem (fls. 102-120) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com recomendação para que a instância ordinária que imprima celeridade à submissão do paciente ao exame criminológico (fls. 122-125).<br>Decido.<br>Consta dos autos que o apenado Hélio Rodrigues da Silva Júnior cumpre pena privativa de liberdade, tendo preenchido, desde 23/2/2025, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão e o condicionou à realização de exame criminológico, sem, contudo, fixar prazo para sua realização.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando que a exigência do exame não encontra respaldo legal diante do bom comportamento carcerário do paciente, além de representar atraso desproporcional e injustificável, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à execução penal que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível o recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Ressaltou, ainda, que somente seria possível a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 7):<br>HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada.<br>Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:  ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  .. ". (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br>De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>A questão foi suscitada no habeas corpus originário, que não foi conhecido com fundamento em que a ação constitucional é meio impróprio para o reconhecimento da referida ilegalidade. No entanto, a matéria, em princípio, não demanda análise profunda de provas e basta verificar se a versão apresentada nos autos permite a concessão da ordem, para reconhecer ou não a necessidade do exame criminológico, bem como avaliar se há morosidade na realização dele.<br>Este Superior Tribunal de Justiça compreende que a Corte de origem sempre deve averiguar a existência ou não de ilegalidade flagrante, relacionada a questão de direito.<br>A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão da ordem.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa.<br>Contudo, de ofício, concedo a ordem, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que se pronuncie com urgência acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator, em atenção a causa de pedir e pedidos do habeas corpus originário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA