DECISÃO<br>ELVIS DE ASSIS PAZ agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006128-91.2024.8.26.0520.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 112 da LEP, que prevê a progressão de regime com base no cumprimento do requisito objetivo e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico, salvo decisão motivada. Argumenta que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação idônea para exigir o exame e se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e longa pena, o que afronta a Súmula n. 439 do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 451-454), o recurso foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 456-458).<br>No agravo, o recorrente afirma não há necessidade de reanálise de conteúdo probatório.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 497-504).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024<br>A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.<br>O novel dispositivo estabelece:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.<br>Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria novo pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.<br>4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.<br>7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, destaquei.)<br>III. Irretroatividade da lei penal mais gravosa<br>Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.<br>Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>IV. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o apenado Elvis de Assis Paz está em cumprimento de pena de 12 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de dois crimes de tráfico de drogas e um de associação para o tráfico, sendo reincidente e não tendo exercido atividade laboral ou estudantil durante o cárcere.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o benefício de progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, sob o fundamento de que o atestado de boa conduta carcerária seria suficiente para aferição do requisito subjetivo, afastando a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 316-317):<br> .. <br>Em que pese o entendimento do Dr. Promotor de Justiça oficiante, resta evidenciada, a teor do ofício juntado à pág. 306, a carência de infraestrutura adequada da administração prisional, que não dispõe de meios para realizar referido exame em prazo razoável, situação que pode gerar significativo atraso processual, ensejando grave prejuízo ao direito do apenado, que não pode ser penalizado pela carência de infraestrutura estatal.<br>Ademais, a despeito do respeitável posicionamento Ministerial, anote-se já haver precedente do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, por ser menos benéfica ao condenado. Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a manutenção da sistemática que vinha vigorando até a incidência da alteração legislativa, que por ser mais gravosa, não deve ser aplicada aos casos anteriores (HC 24070, Rel. Ministro André Mendonça).<br>Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor.<br>Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar em seu histórico prisional, constando, ainda, que vem usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio. Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida.<br>Diante de tal quadro, não há como negar a progressão de regime, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários. E a despeito da gravidade dos delitos perpetrados, tal circunstância não pode ser considerada como impedimento à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal. Em face do exposto, DEFIRO o REGIME ABERTO (Processos ns. 1500406-03.2019.8.26.0544 e 0001914-29.2017.8.26.0544) a ELVIS DE ASSIS PAZ,  .. .<br> .. <br>Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a obrigatoriedade do exame criminológico como etapa procedimental para aferição do requisito subjetivo, especialmente diante da gravidade dos crimes, da reincidência e da ausência de atividades ressocializadoras, determinando sua realização prévia à concessão da progressão de regime. Confira-se (fls. 404-408):<br>De início, insta consignar que como se sabe, após a entrada em vigor da novel legislação 14.843/2024 que modificou o artigo 112, da LEP, a submissão de todos os condenados ao exame pericial é medida obrigatória, a fim de atestar o mérito dos que pretendem alcançar benesses em sede de Execução Penal.<br>Até então, não havia essa obrigatoriedade (Lei 10.792/2003), porém, a medida era recomendável sempre que o magistrado julgasse cabível em face das circunstâncias particulares do caso, sendo especialmente necessário em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do crime, conforme o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Dentro desse contexto, embora se respeite o entendimento do Juiz de primeira instância, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário dispor de maneira diversa, uma vez que a medida visa proteger a sociedade do retorno de pessoa que não está preparada para retornar ao convívio social.<br>In casu, diante da gravidade dos crimes perpetrados, mormente pelo fato dele ter persistido na prática criminosa, ou seja, ser reincidente e cumprir pena de 12 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de tráfico de drogas e um crime de associação para o narcotráfico, como também pelo fato dele não ter trabalho e tampouco estudado durante o período em que permaneceu segredado, não encontro motivos para amparar uma progressão ao regime aberto simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.<br>Some-se a isso que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 439, com o seguinte enunciado: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução de pena.<br>Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade.<br>Assim, a concessão da progressão nesse caso, realmente dependeria da avaliação do sentenciado em exame criminológico para apurar com maior profundidade o grau de regeneração do cativo e o prognóstico de recidiva delitiva, a fim de dar subsídios para o magistrado avaliar de maneira mais segura a possibilidade da concessão da benesse pretendida.<br>E a pena significativa a resgatar também configura outro fator que demanda a permanência do sentenciado em regime mais rigoroso para que possa refletir adequadamente sobre os atos que praticou e demonstrar de forma inequívoca que adquiriu senso de responsabilidade, disciplina, e que conseguirá conter seus instintos diante das inúmeras adversidades que enfrentará em uma nova etapa do resgate da pena em regime aberto, comprovando, assim, que não sucumbirá ao crime.<br>Consigne-se, por fim, que a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, não pode ser concedida como estímulo à recuperação, este que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco de cair por terra todo do processo de ressocialização já realizado.<br>Assim, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há nos autos prova cabal que demonstre que o recorrido se revela apto para o abrandamento do regime prisional, de modo a usufruir plenamente deste processo reeducacional, ao reverso, as peculiaridades do caso em exame exigem a submissão do sentenciado ao exame criminológico, vez que o singelo atestado de boa conduta carcerária alcançado pelo cativo não confere garantia de que a sociedade não será alvo de nova investida criminosa, até porque o bom comportamento é simplesmente o mínimo que se pode esperar de alguém que se encontra segregado por ter cometido um crime.<br>Diante desse quadro, existe grande probabilidade que volte a delinquir, mostrando-se necessário que seja mantido em regime semiaberto onde poderá ser mais bem vigiado, sendo precipitado promovê-lo ao regime aberto, vez que, como já dito, o mero atestado de comportamento carcerário prova cabal do elemento subjetivo.<br>Ora, diante desse quadro, forçoso convir que a inserção do sentenciado no regime aberto é medida temerária, sem que haja elementos robustos para afastar o perigo que causará à sociedade em liberdade.<br>É importante lembrar que no âmbito da execução penal prevalece o princípio do "in dubio pro societate", e frequentemente nos deparamos com relatos de crimes graves cometidos por condenados reintegrados precocemente e de forma inadequada na sociedade. Este pode ser o caso do reeducando em questão, que, reitero, não demonstrou capacidade de retornar ao convívio social sem representar um risco para a sociedade.<br>Por tais razões, deve o agravado retornar ao regime semiaberto até que seja realizado exame criminológico, presidido por comissão multidisciplinar, para que se possa constatar inequivocamente a capacidade do acusado de ser reintegrado à sociedade.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão recorrida e determinar que o sentenciado ELVIS DE ASSIS PAZ retorne ao regime semiaberto, com a determinação de que deverá ser realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar.<br>Tal fundamentação não se alinha à jurisprudência desta Corte, de que " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Com efeito, a inovação legislativa não tem aplicação ao caso concreto e os autos demonstram que o recorrente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime, havendo cumprido o lapso temporal exigido e ostentado bom comportamento carcerário.<br>Não é suficiente o argumento da reincidência e da natureza do crime pelo qual foi condenado o recorrente como justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológico. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Logo, desnecessário o exame criminológico e aferido o requisito subjetivo por atestados emitidos pelo departamento penitenciário, a progressão de regime constitui direito subjetivo do apenado.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime independente do exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA