DECISÃO<br>BRENDA CRISTINA DE ALVARENGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.127871-9/001.<br>A defesa alega que a remição de pena por estudo deve ser interpretada de forma ampla, pois visa a ressocializ ação e formação cultural do sentenciado, conforme art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução. Sustenta que cursos religiosos, quando promovem formação cultural e resgate de valores, podem ser considerados para fins de remição, desde que haja autorização ou convênio entre a instituição religiosa e o sistema prisional.<br>Assim, requer seja declarada a remição das horas frequentadas pela paciente na atividade religiosa proposta pela unidade prisional.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95-99).<br>Decido.<br>I. Remição de pena - práticas sociais educativas não escolares - ensino religioso<br>O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 (que revogou a Recomendação n. 44/2013) que reconhece expressamente o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas, assim consideradas as atividades escolares, as não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>As práticas sociais educativas não escolares consistem em atividades culturais, religiosas, de saúde ou de capacitação profissional, e são legítimas para fins de remição da pena, desde que respeitados os critérios formais mínimos e inseridas no contexto ressocializador.<br>O Art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, prevê:<br>Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br> .. <br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>Além disso, " a  participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas." (art. 4º, parágrafo único, da Resolução citada).<br>Segundo a Orientação Técnica n. 01/2022 - CNJ, inclusive, " o s projetos referentes às práticas sociais não escolares serão fomentados e gerenciados pela equipe dirigente das unidades prisionais, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, promover e reconhecer as iniciativas com essa finalidade.".<br>Com efeito, a concessão da remição da pena pela frequência a curso religioso encontra amparo nos dispositivos da Lei de Execução Penal e nas diretrizes normativas e jurisprudenciais voltadas à promoção da educação e da reintegração social da pessoa em privação de liberdade.<br>Nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal, " a  assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". Em complemento, o art. 11 do mesmo diploma legal prevê, como uma das formas de assistência, a educacional, enquanto o art. 17 explicita que ela "compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado".<br>A esse respeito, conforme leciona Alexis Couto de Brito, a educação é condição fundamental para o desenvolvimento da pessoa e sua reintegração social, sendo a instrução um dos instrumentos centrais de ressocialização, pois amplia as possibilidades de obtenção de sustento lícito e redução de reincidência (Execução Penal, 5. ed., 2019, p. 150-151).<br>Renato Marcão igualmente destaca que "o aprimoramento cultural por meio da leitura e do estudo deve ser um objetivo a se perseguir na execução penal, pois, além de influenciar positivamente no comportamento do preso e melhor prepará-lo para o retorno à vida em sociedade, também tem repercussões no tempo de encarceramento, porquanto viável a remição, conforme se extrai do art. 126 da LEP" (Lei de execução penal anotada, 6. ed., 2017, p. 81).<br>O arcabouço internacional ratifica essa diretriz. As Regras de Mandela (Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos) determinam que o objetivo da pena é a proteção da sociedade e a redução da reincidência, o que exige o uso do período de encarceramento para promover a reintegração social. A regra n. 104 ainda recomenda que a educação dos presos - inclusive religiosa, quando compatível com o ordenamento do país - seja integrada ao sistema educacional formal, permitindo a continuidade após a liberação.<br>O entendimento desta Corte Superior reconhece a legitimidade do ensino religioso como atividade não formal como fundamento para a remição da pena, nos termos do art. 126 da LEP, desde que tenham conteúdo educativo relevante.<br>Assim, admite-se interpretação extensiva da norma, inclusive com uso da analogia in bonam partem, desde que o conteúdo da atividade contribua para a ressocialização da pessoa em privação de liberdade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a restauração de valores e referências anteriormente perdidos, colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva.<br>3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional  ou extramuros  d eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social.<br>3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação  ..  abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025).<br>3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de "autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025; STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>Ilustrativamente, no HC 377.544/SC, de minha relatoria, publicado em 17/11/2022, reconheceu-se a possibilidade de remição com fundamento em curso bíblico, ministrado em contexto carcerário, por entender-se que tal prática, embora de cunho religioso, possui natureza educativa e reflexiva, compatível com os objetivos da execução penal.<br>Em conclusão, há equiparação dos cursos religiosos às práticas sociais educativas não escolares para fins de remição de pena, desde que assegurado o controle e a certificação da atividade pela unidade prisional, diante da regularidade e da aferição da carga horária cumprida.<br>III. O caso dos autos<br>A sentenciada requereu a remição de parte da pena em razão da participação em curso denominado "I Jornada de Libertação com Cristo", ministrado na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Belo Horizonte.<br>O Juízo da execução penal concedeu a remição, com os seguintes argumentos (fls. 19-20):<br> .. <br>- Da remição por estudo A Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a remição por estudo, um direito da população carcerária previsto desde 2011, quando a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi atualizada para passar a permitir que a educação do apenado, e não apenas o trabalho, também pudesse ser revertido em menos dias da condenação a cumprir.<br>De acordo com a Resolução nº. 391, de 10/05/2021, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular ( quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.<br>Segundo a normativa, práticas sociais educativas não-escolares são aquelas "atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva", que educam fora da sala de aula tradicional. Podem ter "natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras", mas a iniciativa deverá ter requisitos semelhantes ao de um programa de ensino regular.<br>Serão cobrados dos responsáveis pelas "iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim" os objetivos e conteúdo propostos, base teórica, metodologias, carga horária e frequência.<br>A remição da pena do preso matriculado em algum projeto não-escolar dentro de unidade prisional será contabilizada em horas de participação efetiva (presença aferida), de modo semelhante a contagem de tempo no ensino regular.<br>No caso em apreço, percebe-se que a apenada concluiu os cursos "Iniciação em Segurança do Trabalho nas Construções em Alvenarias", "Aperfeiçoamento em Leitura e Interpretação de Projetos", " Aperfeiçoamento em Tecnologia da Construção Trilha de Formação Profissional", "Aperfeiçoamento em Elevação de Alvenaria", "Aperfeiçoamento em Montagem de Lajes Pré-Moldadas", "Confecção com Foco em Roupas Íntimas", "I Jornada de Libertação com Cristo", "Escolinha do Método APAC" e "A Viagem do Prisioneiro", totalizando carga horária total de estudo realizado pela Apenada de 520 horas.<br>Portanto, nos termos do art. 126, inciso I, § 1º, da Lei de Execução Penal, hei por bem declarar remida a pena em 43 dias.<br>Retifique-se o atestado de penas, anotando-se as remições aqui concedidas.<br> .. <br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, cujos fundamentos elucidam que (fl. 39):<br>Apesar dos argumentos colacionados pelo Recorrente, MANTENHO a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ressalta-se que as atividades foram devidamente fiscalizadas e certificadas, tendo sido desempenhadas nas dependências da unidade prisional.<br>A finalidade das atividades buscou a requalificação humana da apenada.<br>Ressalta-se que a religião também é ferramenta de transformação e ressocialização.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e afastou a remição referente ao curso religioso ("I Jornada de Libertação com Cristo"), em acórdão assim ementado (fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CONCLUSÃO DE CURSO RELIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE. A remição pelo estudo ocorre mediante a participação do reeducando em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. Não há amparo legal para a remição da pena com base na frequência a cursos religiosos ou bíblicos, especialmente quando não há qualquer aferição de aproveitamento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o curso foi fiscalizado e acompanhado pela unidade penitenciária. Consta, ainda, em fls. 77-78, o certificado de participação da apenada e se verifica que a própria Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC aplicou a jornada de ensino com conteúdo religioso, com indicação das horas e palestras realizadas.<br>Dessa maneira, é possível assegurar o efetivo cumprimento da carga horária do curso pela paciente, pela comprovação de acompanhamento e controle da atividade social. Além disso, a organização do curso pela APAC garante a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida.<br>Justamente por tratar de tema relativo à religião, há promoção à formação cultural e ao conhecimento, o que permite aperfeiçoamento pessoal para fins de remição, que não pode ser compreendido apenas no aspecto profissional.<br>Outro ponto a ser destacado é que o curso foi ofertado pela própria unidade prisional. Logo, a fiscalização da oferta e da regularidade dos cursos conveniados compete à administração penitenciária, em especial aos órgãos da execução penal legitimados. Caberia ao Ministério Público Estadual, como órgão da execução penal, ter se oposto antes ao curso, se quisesse. Neste momento, não pode ser imputada à paciente que apenas aderiu à proposta disponível.<br>Assim, porque o curso foi ofertado pela unidade penitenciária, que atestou a participação, indicou o conteúdo programático e as horas cumpridas, conclui-se que a atividade de cunho religioso se insere no conceito de práticas sociais educativas não escolares previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ e propicia o direito à remição da pena com equiparação na mesma medida das atividades escolares.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu o direito à remição à paciente.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA