DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n. 8000091-39.2025.8.24.0064.<br>O recorrente aduz violação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustenta que, para fins de remição de pena pelo estudo, é indispensável que o curso específico seja credenciado pelas autoridades educacionais competentes. Argumenta que a ausência de credenciamento específico deslegitima o controle de qualidade e adequação dos cursos, contrariando o interesse público e a finalidade ressocializadora da remição.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 65-68), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 69-71).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 77-80).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Remição de pena pelo estudo na modalidade de ensino a distância<br>O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada perante a unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado.<br>Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do sentenciado, mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle e a fiscalização das horas efetivamente estudadas são essenciais para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo de remição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>2. No caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. O certificado de conclusão comprova apenas as horas totais do curso, mas não há documento que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Não há, tampouco, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso profissionalizante emitido por CBT/EAD, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.<br>5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destaquei.)<br>III. O caso dos autos - credenciamento da instituição e acompanhamento pedagógico pela unidade penitenciária<br>A apenado requereu a remição de parte da pena com fundamento na conclusão do curso de qualificação profissional "Informática Básica - Windows 7 e Office 2010", realizado na modalidade de ensino a distância e ofertado pela Escola CENED, com carga horária de 180 horas e certificado apresentado nos autos.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de remição, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais (fls. 7-8):<br> .. <br>A defesa requereu a remição de (quinze) dias da pena pela conclusão de 15 1 (um) curso de qualificação profissional, realizado de forma remota (EAD) no Centro de Educação Profissional - CENED, abrangendo os cursos "Informática Básica - Windows 7 e Office 2010". No entanto, o pleito não merece prosperar, pois a instituição não atende aos requisitos pedagógicos necessários nem possui aprovação pelo Ministério da Educação. Ademais, como bem apontado pelo , o certificado é Parquet excessivamente sucinto quanto às atividades de ensino realizadas e à frequência do reeducando, não apresentando as informações exigidas para concessão de remição, conforme o artigo 129, , da Lei de caput Execução Penal.<br> .. <br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição referente ao curso à distância realizado de forma remota (EAD) no Centro de Educação Profissional - CENED.<br>No mais, inexistindo questões pendentes de análise, aguarde-se o cumprimento da reprimenda imposta ao reeducando.  .. <br>O apenado interpôs agravo em execução penal, sustentando que faz jus à remição, pois o curso foi ofertado por instituição credenciada no Ministério da Educação e que possui termo de cooperação com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reconheceu a viabilidade da remição pela conclusão do curso profissionalizante à distância, ofertado por instituição credenciada, e deferiu 15 dias de remição ao apenado.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). ARGUMENTO DE QUE AGRAVANTE FAZ JUS À REMIÇÃO. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA REMIÇÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO CREDENCIADA NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE POSSUI TERMO DE COOPERAÇÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, de que a remição de pena pelo estudo é possível quando devidamente "acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei).<br>No caso, o Tribunal de origem firmou a conclusão de que o apenado realizou estudos a distância, com instituição de ensino conveniada com a unidade penitenciária.<br>Além disso, o estudo interno foi atestado pela autoridade prisional, que certificou a disponibilização e a avaliação do aproveitamento educacional - mov. 372.2, SEEU - Processo: 0009640-51.2019.8.24.0023.<br>É importante mencionar que cada modelo de instrução a distância tem suas particularidades, com diferentes níveis de interação e de flexibilidade. Nos cursos autoinstrucionais, sem acompanhamento de tutor, os alunos estudam de forma independente, têm acesso a todo o material e ajustam o aprendizado no seu ritmo, sem necessidade de assistir aulas em tempo real ou de interagir ao vivo com professores.<br>No caso, o recorrente sustenta que a Escola Cened não tem credenciamento no MEC para o curso realizado pela apenada que são de livre oferta e não têm credenciamento específico. Contudo, a fiscalização da instituição e a gestão de quais cursos seriam ofertados pelo convênio não poderiam ser de ciência do apenado, que se sujeitou aos que a unidade penitenciária lhe propiciou.<br>O ônus pela gestão dos cursos é da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) e caberia ao próprio Ministério Público, na forma do art. 67 da LEP, inspecionar a unidade penitenciária e apontar a irregularidade.<br>O curso foi ofertado e ministrado por instituição conveniada com a unidade prisional - através da própria Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina. Portanto, com os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ devidamente atendidos, o apenado tem direito à remição da pena.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA