DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fls. 387-388):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO - EMPRÉSTIMO QUITADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - REPETIÇÃO - FORMA SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil.<br>Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos relativos a contrato já quitado, sem solução administrativa ao imbróglio, devendo ser reparado os danos causado ao consumidor.<br>O art. 14 do CDC responsabiliza o prestador de serviço pelos erros cometidos, devendo arcar com os danos decorrentes da sua ação, revelando-se ilícita a conduta do agente financeiro de retirar da esfera patrimonial do cliente, mediante débito em conta corrente de parcela mensal relativa a empréstimo quitado, impondo-se o dever de indenizar.<br>O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.<br>A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo qual a devolução deve se dar na forma simples.<br>Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos.<br>Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do art. 86, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 442-446).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais.<br>Afirma que os descontos realizados decorreram de inadimplência e de autorização contratual expressa do agravado, assim como destaca que o contrato é válido, e que atuou em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.<br>Aponta divergência jurisprudencial a qual defende a redução do valor fixado a título de danos morais, em situação semelhante.<br>Sem contrarrazões (fl. 483).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 514-519).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifico, inicialmente, que Manoel José da Silva, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, e indenização por danos morais, alegando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré, ora recorrente, e que, após a quitação do contrato, houve descontos indevidos em sua conta corrente, sem solução administrativa. Requereu a devolução em dobro de valores e a indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de cobranças após o encerramento do contrato; condenar a requerida à devolução em dobro do valor descontado; e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da ora recorrente, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a repetição em dobro do indébito, mantendo os demais termos da sentença, dentre eles, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 406-410 ):<br>(..)<br>Pois bem. Em que pese a tentativa da apelante em eximir-se da responsabilidade, ao argumento que o desconto ocorreu de forma regular, verifico que a mesma não se desincumbiu em comprovar a regularidade de sua conduta.<br>Isso porque, o autor, ora apelado, apresentou em Id. 207471710 e Id. 207471711 os extratos de sua conta bancária, relativos aos períodos de 04/01/2017 a 05/05/2022, onde vislumbra-se os descontos efetuados de forma indevida na sua conta bancária perduraram, de modo que, a última parcela a ser descontada da conta do apelado, deveria ter sido em 07/11/2017, conforme o contrato acostado em Id. 207471709 - Pág. 04.<br>(..)<br>À vista disso, vale registrar a ocorrência de falha na prestação do serviço, na medida em que o banco debitou um valor de R$ 7.744,00 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais) na conta corrente do autor após contrato de empréstimo estar devidamente quitado, gerando desconto indevido em sua conta corrente. (..)<br>Na hipótese dos autos, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo banco, configurada no desconto indevido de valor na conta do autor, e nos transtornos decorrentes dessa conduta. (..)<br>Há de se concluir, então, pela responsabilidade da instituição financeira quanto ao dano sofrido pelo consumidor, em razão de não ser diligente ao efetivar descontos na conta corrente do apelado com base em um empréstimo já quitado, gerando transtornos indenizáveis.<br>Com efeito, destaco que o caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas, o descumprimento da obrigação de diligência que proporcionou ao autor a modificação do seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento. (..)<br>Assim, pelas razões expostas, mostra-se imperiosa a condenação do banco em reparar o dano.<br>Feitas estas considerações, e avançando na análise da celeuma, passo a análise do quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (..)<br>Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando-se um patamar razoável, com atenção à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, à extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. (..)<br>Nessa trilha, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre a finalidade a que se propõe, considerando a capacidade econômica da instituição financeira. (..)<br>Feitas tais considerações, o valor fixado traduz uma quantia suficiente para garantir a punição da apelante, lembrando que o ato punido configurador do dano moral, foi a falha na prestação do serviço pela ausência de cautela na efetivação do desconto de parcela do empréstimo devidamente quitado.<br>(..)<br>Com efeito, anoto que rever as conclusões do julgado estadual quanto à ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do recorrido; quanto à falha na prestação do serviço efetuado pela recorrente; e quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA