DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 879-887):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO OU DOS ENTES A ELA VINCULADOS. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS NO RECURSO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE NESTE INSTANTE PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 1972-1990).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão do agravo não enfrentou questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem<br>O Colegiado estadual não teria apreciado o pedido principal do item "ii" do agravo de instrumento, que visava determinar ao juízo de origem a análise imediata das preliminares afastadas no saneamento.<br>Além disso, não teria afastado adequadamente a preliminar de competência da Justiça Federal, por não ter sido enfrentada a argumentação de vínculo da operação da usina hidrelétrica às diretrizes do Operador Nacional do Sistema e da Agência Nacional de Energia Elétrica.<br>Contrarrazões às fls. 2001-2008, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a efetiva prestação jurisdicional sem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a competência da Justiça Estadual e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 2097-2130.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não deve prosperar.<br>Originariamente, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos ora agravados em face da Votorantim Energia Ltda e outra s, em que pedem a reparação pelos supostos danos materiais e morais decorrentes da construção da barragem de Pedra do Cavalo e da operação da usina hidrelétrica sobre a atividade pesqueira.<br>A decisão singular de saneamento, proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração de interesse jurídico da União ou da ANEEL, e postergou a apreciação das demais preliminares (prescrição, ilegitimidade ativa e passiva) para a sentença, por demandarem dilação probatória (fls. 1511-1512):<br>Tendo em conta o resultado das decisões do TJBA em casos similares (Agravo de Instrumento nº 8036280-47.2022.8.05.0000 ), e para evitar prejuízo às partes, mantenho a ação em andamento neste juízo.<br>Quanto ao mais, entendo que, em se tratando de ação indenizatória, não há falar-se na necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.<br>No caso em tela, a matéria debatida não está vinculada ao fornecimento de energia elétrica, razão pela qual difícil atrelar o interesse da ANEEL ao resultado desta ação. Também não fora demonstrado pelo Réu o interesse jurídico da União no desfecho da presente demanda, à exemplo da possibilidade de responsabilização solidária em caso de condenação à reparação do dano alegadamente causado aos Autores.<br>Note-se que as decisões recentes do STJ envolvendo conflito de competência em ação indenizatória movida em razão de dano ambiental, têm sido firmadas no sentido de que, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente (STJ - AgInt no CC: 187050 AM 2022/0084388-1, Data de Julgamento: 16/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).<br>Seguindo esta linha de intelecção, conclui-se que o débil interesse que ANEEL pudesse ter neste caso não seria suficiente para provocar o seu ingresso no feito e consequente deslocamento da competência sob os ditames do art. 109 da CF.<br>Ante o exposto, rejeita-se a tese de necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Quanto aos demais temas suscitados em sede preliminar, reservo-me a apreciá-los no momento da prolação da sentença, vez que dependem de análise conjunta com o mérito da causa (cognição exauriente).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem a ele negou provimento. O Colegiado estadual não conheceu das preliminares postergadas pelo Juízo de origem, ao fundamento de que sua apreciação acarretaria supressão de instância. No mérito, afastou o pedido de deslocamento do processo à Justiça Federal, por se tratar de responsabilização de concessionárias por eventuais danos a particulares, sem lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades (fls. 884-887):<br>Sem mais delongas, tenho que a decisão deve ser mantida.<br>Primeiramente, quanto às arguições de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa ad causam, há que se observar que estas matérias se confundem com o próprio mérito da causa, haja vista que as agravantes invocam, como fundamento das referidas preliminares, a sua ausência de responsabilidade pela construção e operacionalização da Barragem Pedra do Cavalo e ausência de comprovação de que os agravados exerciam/exercem atividade pesqueira na região. Portanto, tendo em vista que a questão se confunde com o mérito da causa e considerando-se que a matéria ainda não foi analisada pelo juízo a quo, resta obstado o seu exame por esta Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, do mesmo modo, observa-se que o juízo a quo não enfrentou tal questão, tendo consignado expressamente na decisão impugnada que a matéria seria analisada quando do julgamento do mérito. Portanto, resta prejudicada sua análise por este Tribunal, neste momento processual, a fim de garantir a observância do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>De outro giro, as agravantes alegam que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito originário ao fundamento de que a operacionalização da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo segue as diretrizes informadas pelo Governo Federal, através da ANEEL, havendo, portanto, interesse da União na lide. Contudo, não deve ser acolhida a referida alegação.<br>Como a ação originária foi proposta com o objetivo de responsabilizar as concessionárias de serviço público (Votorantim Energia Ltda, Votorantim Cimentos S. A e Votorantim Cimentos N/Ne S/A) pelos eventuais danos ambientais causados aos autores, ora agravados, não há que se falar em interesse jurídico da União ou da ANEEL.<br>Por certo, a fiscalização administrativa operada pela ANEEL não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe às concessionárias a responsabilidade pelos eventuais danos causados a terceiros.<br>Assim, não sendo discutido nos autos lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual, motivo pelo qual mantém-se a decisão recorrida.<br>A propósito do tema, colaciona-se julgados oriundos desta Corte de Justiça:  .. <br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração. O Colegiado estadual, todavia, rejeitou o recurso integrativo, que pretendia o simples rejulgamento da causa (fls. 1972-1990).<br>Diante desse contexto, penso que a prestação jurisdicional foi completa, não havendo falar em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>As questões relativas à competência da Justiça Federal e à cognoscibilidade das preliminares de ilegitimidade e da prejudicial de prescrição foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional na decisão das instâncias locais que postergam a apreciação das questões preliminares e prejudiciais que exigem dilação probatória, conforme autorizam a Súmula 424/STF e os arts. 350 e 351 do CPC:<br>Súmula 424/STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.<br>Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.<br>Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.<br>Igualmente, a Corte de origem fundamentou adequadamente a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arrazoando que o mero interesse indireto da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), definida em razão da pessoa, e não da matéria.<br>Ademais, ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA