DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 29):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS  ART. 33 DA LEI 11.343/06 . É LEGÍTIMA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA FUGA EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO À VIDA DE TERCEIROS, INCLUSIVE DE FAMILIARES, E DA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. A DECISÃO CONSTRITIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e pleiteou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas, risco de reiteração delitiva e periculosidade evidenciada pela fuga em alta velocidade com familiares no veículo. 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), além de dinheiro em espécie, indicam envolvimento habitual com o tráfico. 6. A decisão está amparada em elementos concretos e jurisprudência consolidada, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para garantir a ordem pública. IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva" ; 2. "A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública".<br>O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>No presente recurso, o impetrante alega nulidade das provas por ilegalidade da abordagem, "por manifesta ausência de fundada suspeita que a autorizasse" e da busca veicular, porque "simples desobediência a uma ordem de parada, por si só, configura ilícito de trânsito, mas não constitui, isoladamente, a justa causa necessária para a busca".<br>Alega, ainda, a fundamentação inidônea da decisão que decretou a preventiva, "porquanto amparada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, elementos que, por si sós, não justificam a medida extrema".<br>Sustenta que o paciente possui endereço fixo na comarca e família constituída, incluindo um filho de apenas dois anos de idade, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar o risco de fuga ou de prejuízo à instrução criminal (e-STJ fls. 32-40).<br>Requer, assim, a declaração de nulidade das provas e o relaxamento da prisão, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 50-58):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS INDICATIVAS DE PRÁTICA CONTINUADA E DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, contudo, deve ser conhecido apenas em parte.<br>Conforme bem apontou o Ministério Público Federal, a tese defensiva de nulidade da abordagem do paciente e da busca veicular não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, porque não fora veiculada na inicial do habeas corpus, tendo o recorrente a alegado, pela primeira vez, perante esta Corte de Justiça, o que impede, portanto, que seja conhecida, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, de supressão de instância e de ofensa à competência constitucional deste Tribunal Superior prevista no art. 105 da Constituição da República.<br>Com efeito, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)<br>E não poderia a jurisprudência ter se firmado em outro sentido, tendo em vista que, ante a inviabilidade de que sejam analisados fatos e provas por esta Corte Superior, é necessário que o conjunto fático-probatório a respeito de todas as questões alegadas pelas partes esteja precisamente delineado nas decisões recorridas.<br>De outro lado, analisando-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foi apresentada fundamentação concreta e idônea para a imposição da segregação cautelar, conforme o seguinte trecho que se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 25-27):<br>"A prisão preventiva foi decretada em conversão ao flagrante e está assim fundamentada (5006404-29.2025.8.24.0012 - ev. 26):<br>III. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA<br>Primeiramente, a prisão preventiva constitui medida extrema e, se necessária, pode ser decretada desde que fundamentada em elementos concretos (CRFB, art. 5º, LXI; CPP, arts. 283, caput, e 315) que se ajustem aos requisitos legais (CPP, art. 312), quando não for cabível outra medida cautelar (CPP, arts. 282, § 6º, e 319) ou providência menos drástica.<br>Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada com fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e (mais recentemente) de perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>No caso em apreço, entendo que se encontram presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva do custodiado, considerando que os fatos narrados retratam, em tese, a prática das condutas descritas nos arst. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Segundo informações apresentadas no boletim de ocorrência, no dia 14 de agosto de 2025, durante o patrulhamento tático realizado na Rodovia Osvaldo Olsen, na cidade de Caçador, a guarnição da Polícia Militar avistou um veículo VW/GOL CL 1.6 MI, de placa LZI6C11, em atitude considerada suspeita. O automóvel estava saindo da residência de um homem conhecido pelo apelido de "Nego Xande", indivíduo que já havia sido alvo de diversas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas na região.<br>Diante da suspeita, os policiais tentaram realizar a abordagem do veículo; no entanto, o condutor não obedeceu à ordem de parada e iniciou uma fuga em alta velocidade pelas vias do Bairro Gioppo. Durante a perseguição, o motorista adotou uma conduta extremamente perigosa, trafegando na contramão, avançando cruzamentos sem respeitar as preferenciais e ignorando as lombadas, colocando em risco não apenas os ocupantes do veículo, mas também outros usuários da via.<br>Enquanto acompanhavam a fuga, os policiais conseguiram visualizar que, além do condutor, havia uma mulher e uma criança dentro do carro. A situação se agravou quando, ao chegar na Rua Luiz Tortatto, o motorista perdeu o controle da direção e colidiu frontalmente com um poste da rede elétrica. O impacto da colisão foi intenso, provocando a queda de fios de energia sobre a viatura da Polícia Militar, o que impediu, naquele momento, que os policiais desembarcassem com segurança.<br>Apesar da impossibilidade de aproximação imediata, os agentes mantiveram contato visual com o veículo acidentado e observaram que nenhum dos ocupantes havia deixado o interior do automóvel, embora estivessem se movimentando dentro dele.<br>Com a chegada dos Bombeiros Voluntários, foi possível realizar o resgate dos três ocupantes: uma criança de dois anos, identificada como Wellefer Matheus Vieira; sua mãe, Mileni Gabrieli da Silva Thibes; e o condutor do veículo, Thiago Matheus Vieira. Todos apresentavam sinais de possíveis fraturas e foram encaminhados ao Hospital Maicé para avaliação médica e tratamento.<br>Após o resgate e estabilização da situação, a guarnição procedeu com a busca veicular. Dentro de uma pochete localizada no interior do carro, foram encontrados 105,6 gramas de cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e duas balanças de precisão, indicando possível envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Ressalta-se que a quantidade de drogas apreendidas, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 200 doses da substância ilícita, consoante a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Além disso, durante revista pessoal ao condutor Thiago Matheus Vieira, foi encontrada a quantia de R$ 579,00 em dinheiro em espécie.<br>Diante da gravidade dos fatos e da materialidade das evidências, Thiago Matheus Vieira, após receber atendimento médico, foi conduzido à Polícia Científica para realização do exame de corpo de delito. As outras duas pessoas envolvidas permaneceram internadas sob cuidados médicos.<br>Esses elementos demonstram - notadamente a natureza, quantidade e/ou a variedade de drogas apreendidas -, incluindo depoimentos, documentos e mídias anexadas nos autos, o envolvimento de THIAGO MATHEUS VIEIRA no tráfico de drogas e lesão corporal culposa no trânsito, e a gravidade em concreto das suas condutas, de tal modo que a prisão preventiva se revela eficaz para interromper a prática criminosa e resguardar a ordem pública.<br>Não suficientemente isso, em análise a certidão de antecedentes criminais juntada nos autos ( evento 6, DOC1), verifica-se que o custodiado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas (processo n. 0000878-79.2019.8.24.0012).<br>Tal circunstância revela não apenas a habitualidade criminosa, mas também o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Além disso, o conduzido, ao tentar evadir-se da abordagem policial, passou a dirigir de forma extremamente imprudente pelas vias urbanas, trafegando em alta velocidade, na contramão de direção, avançando preferenciais e ignorando lombadas. Essa conduta colocou em risco não apenas os demais usuários da via, mas especialmente sua companheira e seu filho de apenas dois anos de idade, que se encontravam no interior do veículo durante toda a perseguição. A exposição deliberada de pessoas vulneráveis a perigo concreto reforça a periculosidade do agente e a necessidade de sua custódia cautelar.<br>Outrossim, "Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." (JTACRESP 42/58).<br>Importante mencionar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. "A prisão preventiva é remédio necessário para que a sociedade possa defender-se dos criminosos, cuja liberdade possa pôr em risco não só o direito do Estado, no seu jus puniendi, como o da própria sociedade, que não pode ficar a mercê de agressões dessa natureza, enquanto não se apura a imputabilidade no processo regular (TJSP, RT 534/303).<br>Como fundamento para a prisão cautelar em caso de tráfico de drogas, já decidiu o e. STJ:<br>"2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 157.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 14-2-2022 - sem grifos no original).<br>Acresce-se ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ao caso concreto. A experiência prévia do custodiado com o sistema de justiça, decorrente de seu histórico infracional, sugere tentativa em se evadir da aplicação da pena, caso seja solto durante a instrução processual.<br>Tanto isto é verdade que quando da abordagem o conduzido tentou empregar fuga dos policiais.<br>Dita situação reforça a possibilidade concreta de evasão do custodiado caso permaneça em liberdade e de que sua permanência fora do sistema prisional representa sério risco de novas infrações.<br>Logo, a análise dos autos demonstra a presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema, a saber: a decretação, por enquanto, da prisão preventiva, especialmente no que tange ao fumus commissi delicti, considerando-se a robustez dos elementos probatórios apresentados, tais como, boletins de ocorrência, apreensões de drogas e depoimentos que indicam o envolvimento direto do investigado na prática do tráfico de drogas.<br>Ressalte-se, no ponto, que predomina atualmente o entendimento jurisprudencial de que a palavra dos policiais, em sede de investigação policial, quando corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar a prisão cautelar atestando a autoria da infração criminal em juízo de cognição sumária (cf. STF, HC 133.866/MG de 13-04-2016 e TJSC, Apelação Criminal n. 2015.083045-4, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).<br>Além disso, o periculum libertatis resta evidenciado pela reiterada prática delitiva pelo custodiado do narcotráfico no local.<br>Diante disso, e considerando preenchido o pressuposto processual do cabimento da prisão preventiva, fulcro no art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida que se impõe.<br>Sublinho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para conter a eventual reiteração delitiva, dada a gravidade dos fatos e o risco concreto à ordem pública.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 310, II, do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e incabível a liberdade provisória, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, por garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em que o paciente empreendeu fuga, conduzindo veículo automotor na contramão, em alta velocidade e desobedecendo normas básicas de trânsito, colocando em risco a vida dos demais ocupantes do automóvel, de outros condutores, de transeuntes e dos policiais.<br>Além disso, a gravidade em concreto da conduta é demonstrada pela apreensão de 105,6 gramas de cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e 2 balanças de precisão, sendo "pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>O juízo de primeira instância justificou a custódia cautelar, ainda, como única medida para se evitar a reiteração delitiva, tendo em vista ser o paciente reincidente específico, e a fim de resguardar a aplicação da lei penal, ante a fuga empreendida pelo paciente.<br>Como cediço, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Por fim, o fato de o acusado possuir família, incluindo filho na primeira infância, e residência fixa, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA