DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDER PIRAJA LIMA e por CAROLINA NABUCO FREIRE SIQUEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada defende a correção da decisão que negou seguimento ao recurso especial pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fática. Invoca a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma a ausência de demonstração de dissídio. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento imobiliário.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 263-264):<br>CIVIL. CONSUMERISTA. APELAÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFI. REVISÃO CONTRATUAL. REMESSA À CONTADORIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TAXA DE JUROS PACTUADA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REDUZIDA CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pelos apelantes contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretendiam, em apertada síntese, revisão de contrato de financiamento imobiliário. Os apelantes subscreveram, em 5/4/2013, um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Fora do SFH - no Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) - com a recorrida, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser restituído em 343 (trezentos e quarenta e três meses), com parcelas vencíveis no dia 05 de cada mês, até o mês de julho de 2017, e no dia 10 de cada mês, a partir do mês de agosto de 2017.<br>2. Sobre o pedido de conversão do julgamento em diligência para remessa dos autos à Contadoria, observa-se que a irresignação da apelante é consubstanciada tão somente em matéria de direito (abusividade da taxa de juros e venda casada), a qual pode ser apreciada a partir dos documentos presentes nos autos, o que evidencia a desnecessidade da realização de remessa à Contadoria quando o feito já se encontra apto para julgamento, conforme permitido no art. 355, I, do CPC/2015.<br>3. Quanto à suposta abusividade nas taxas de juros pactuadas, registra-se que devem ser limitadas em conformidade com a taxa média de mercado. O entendimento predominante é de que a taxa média deve ser considerada como um referencial e não um limite que há de ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, não se pode concluir, por si só, pela abusividade. Precedente: TRF5 - PROCESSO: 08100222320214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022. 4. Os próprios apelantes registram que se anotou a taxa de juros nominal para a operação de 9,0178% e efetiva de 9,400% ao ano, ao passo que o Banco Central do Brasil, na data da subscrição da relação de consumo (05/04/2013), indica que a taxa média de mercado praticada para operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas - era de 7,08% ao ano. Tais valores não se mostram exorbitantes ou desproporcionais, não se verificando abusividade, conforme já decidiu esta Corte Regional em casos similares: TRF5 - PROCESSO: 08005171720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; TRF5 - PROCESSO: 08058905420204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023.<br>5. Acerca da alegação de venda casada, da análise do conjunto probatório verifica-se que a obtenção do financiamento habitacional não foi condicionada à contratação de serviços bancários. O que se se deu, na verdade, foi a contratação de financiamento imobiliário, na qual houve o condicionamento da incidência da taxa de juros reduzida à aquisição de determinados produtos e serviços, bem como à pontualidade no pagamento das prestações, não tendo sido demonstrada a existência de elementos que evidenciem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do financiamento habitacional, de modo a demonstrar a ocorrência da venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TRF5 - PROCESSO: 08007275520184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022.<br>6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 304-305):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. QUESTÃO DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por meio do qual os embargantes pretendiam, em apertada síntese, revisão de contrato de financiamento imobiliário.<br>2. Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão embargado: deixou de expor em sua fundamentação, como de rigor, ante a regra do art. 489, II, §1º, V, do CPC, quais das particularidades envolvidas na contratação envolvendo os recorrentes, não autorizam reconhecer como abusiva a taxa contratual, de forma a permitir conhecer os exatos motivos do improvimento do pleito, mesmo havendo, uma diferença de 20% (vinte por cento) entre a taxa de juros remuneratória contratada e a divulgada pelo BACEN, como média praticada no mercado financeiro, à época da contratação. Especialmente porque, como demonstrado à exaustão no recurso de apelação e documentos que integram o caderno digital de provas, o Governo Federal divulgou, através do IBGE, que o IPCA, no ano de 2013, foi de 5,91%, trazendo reflexo direto da fonte de recurso utilizada no mútuo em revista  <br>3. À questão suscitada pela parte embargante foi contemplada nas razões da decisão colegiada. Veja-se: Os próprios apelantes registram que se anotou a taxa de juros nominal para a operação de 9,0178% e efetiva de 9,400% ao ano, ao passo que o Banco Central do Brasil, na data da subscrição da relação de consumo (05/04/2013), indica que a taxa média de mercado praticada para operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas - era de 7,08% ao ano. Tais valores não se mostram exorbitantes ou desproporcionais, não se verificando abusividade, conforme Já decidiu esta Corte Regional em casos similares: TRF5S - PROCESSO: 08005171720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2º TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; TRF5S - PROCESSO: 08058905420204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2º TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023.<br>4. A decisão embargada foi clara ao registrar o entendimento de que: Quanto à suposta abusividade nas taxas de juros pactuadas, registra-se que devem ser limitadas em conformidade com a taxa média de mercado. O entendimento predominante é de que a taxa média deve ser considerada como um referencial e não um limite que há de ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, não se pode concluir, por si só, pela abusividade. Precedente: TRF5 - PROCESSO: 08100222320214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7º TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022.<br>5. Não há que se falar em omissão, já que a decisão colegiada embargada adotou fundamentação que, por decorrência lógica, afasta a necessidade de pronunciamento específico sobre cada ponto suscitado em sede de aclaratórios.<br>6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pela Corte da Cidadania, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ - EDcl no Aglnt no Aglnt no MS n. 26.392/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>7. A controvérsia não ter sido analisada ao gosto da parte embargante não configura omissão ou obscuridade, pois os fundamentos nos quais se suporta a decisão embargada são claros, baseados nos<br>8. Ressalte-se que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar as peculiaridades do caso sobre a suposta abusividade dos juros, em especial a diferença entre a taxa contratada e a média do BACEN, bem como as teses de obscuridade e contradição, já que não foram explicitados os motivos do afastamento da abusividade diante dos elementos concretos apontados;<br>b) 489, II, § 1º, V, do CPC, visto que a decisão se limitou a invocar entendimento geral sem demonstrar o ajuste do caso concreto aos fundamentos determinantes, deixando de explicitar as circunstâncias específicas da contratação relevantes para a conclusão pela não abusividade;<br>c) 1.039 do CPC, porquanto, embora seja obrigatória a aplicação das teses firmadas nos Temas n. 233 e 234 do STJ para correção dos juros à taxa média de mercado quando verificada abusividade, o acórdão de origem deixou de aplicar tais teses;<br>d) 39, I, do CDC, uma vez que ficou caracterizada venda casada ao se condicionar a taxa de juros reduzida à aquisição de produtos e serviços bancários, o que representa obrigação abusiva e desvantagem exagerada;<br>e) 51, IV e XIII, do CDC, pois são nulas as cláusulas que autorizam a modificação unilateral do contrato e que estabelecem obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada;<br>f) 6º, III, do CDC, já que houve ofensa ao dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços correlatos e sobre os riscos e custos da contratação;<br>g) 42, parágrafo único, do CDC, pois está caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança de juros superiores aos devidos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao deixar de observar as teses firmadas nos Temas n. 233 e 234 do STJ sobre limitação dos juros à média de mercado nas hipóteses cabíveis, contrariou o entendimento desta Corte quanto à necessidade de fundamentação adequada para se reconhecer ou afastar a abusividade dos juros remuneratórios (REsp n. 2.009.614/SC e o REsp n. 1.061.530/RS) e quanto à repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC (Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542/RS).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, II, do CPC ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão recorrido e se apliquem ao caso os Temas n. 233 e 234 do STJ, limitando-se a taxa de juros à média de mercado de 7,08% ao ano, com revisão das parcelas e repetição simples do indébito. Requer, em pedido alternativo sucessivo, a declaração de nulidade parcial da cláusula D7.1, fixando-se a taxa efetiva em 8,4000% ao ano, com revisão das parcelas e repetição dobrada do indébito. Pede ainda a inversão do ônus da sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pela falta de relevância das questões federais nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição e pela não violação do art. 1.022 do CPC. Requer o não recebimento do recurso; caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, se gundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema n. 1.378 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA