DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em juízo de conformação do art. 1.040 do CPC, assim ementado (fl . 747):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REsp 1.896.678/RS, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. TEMA 1125.<br>1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte para a Turma a fim de que seja procedido a novo exame do julgado anteriormente proferido, mercê da decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do representativo da controvérsia afetado ao Tema 1.125, consolidando a seguinte tese: " O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva ".<br>2. Com efeito, observa-se que já houve pronunciamento do STJ sobre a matéria, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de modo a se impor a observância obrigatória do entendimento exarado pelo Colendo Tribunal Superior.<br>3. Dessarte, na hipótese, em face da nova orientação sufragada pelo STJ, resta imperioso ajustar o julgado para aplicar a tese da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS ao caso concreto.<br>4. Demais disso, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese a fim de que sua produção ocorra a partir da data do julgamento do Tema 69 do STF - 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. Dessarte, na hipótese, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.452.421/PE, a compensação ou restituição oriunda do presente feito deverá ser feita tão somente com os fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, nos conformes do quanto decidido pela Suprema Corte.<br>5. Juízo de retratação exercido, para manter parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, desta feita em menor alcance, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma, mantendo o julgado em seus demais termos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 767/770), foram rejeitados (fls. 790/791).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria permanecido omisso quanto a dois pontos específicos suscitados nos embargos de declaração: (i) "se omitiu quanto à necessidade de observância do disposto no art. 26-A, I e às vedações constantes do § 1º, da Lei nº 11.457/2007, com a redação conferida pela Lei n. 13.670/2018, que efetuou uma diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018" (fl. 810); e (ii) sobre a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros de mora no cálculo do indébito.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 821/824.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao que se tem, as matérias objeto dos embargos de declaração fazendários não são coincidentes com a questão jurídica objeto do recurso especial repetitivo, restrita à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS - Tema 1.125/STJ -, com o qual a Corte de origem realizou o juízo de adequação previsto no art. 1.040 do CPC.<br>Como cediço, ao promover o julgamento de conformação com temas vinculantes, o Tribunal de origem restringe-se a reanalisar o recurso a ele dirigido (apelação ou agravo de instrumento) à luz do posicionamento firmado pelas Cortes Superiores nos precedentes de observação obrigatória.<br>Realmente, "Em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, mesmo que veiculado em apenas um dos recursos extraordinários lato sensu interpostos nos autos, mas impondo a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, o que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo de manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.194.316/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023; g.n.).<br>Logo, por terem os aclaratórios de fls. 767/770 veiculado matérias estranhas àquela discutida no representativo de controvérsia utilizado como paradigma para o juízo de conformidade do art. 1.040 do CPC, o dito recurso integrativo padecia de nítida deficiência de fundamentação recursal, de sorte que sua rejeição pelo Sodalício regional não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO PRESENTE PROCESSO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante apresenta argumentação completamente dissociada da matéria tratada nos presentes autos.<br>2. Não se conhece dos embargos de declaração que visa a manifestação desta Corte acerca de matéria estranha à presente lide.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.369/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.)<br>Noutro giro, mesmo que se pudesse, por esforço interpretativo, entender por superada a constatação anterior, a leitura atenta do caderno processual ratifica, sob outro prisma, não ter o Tribunal de origem incorrido em negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, em verdade, já no julgamento do apelo ordinário (v. fls. 555/559), o Pretório regional tratou da questão relativa ao pedido de compensação à luz da Lei 11.457/2007 (cf fls. 557/558). Logo, não tendo o ente fazendário suscitado os esclarecimentos que entendia cabíveis a esse respeito (aqui se incluindo a matéria sobre correção dos valores, correlata ao reconhecimento do direito ao encontro de contas) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, i.e., nos embargos de declaração de fls. 608/646, operou-se a preclusão acerca dos ditos temas.<br>Logo, também sob essa perspectiva, não há como tachar o julgado de fls. 787/791 de omisso sobre matéria nitidamente acobertada pela preclusão.<br>Nessa intelecção, mutatis mutandis, "se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC" (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/6/2025).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA