DECISÃO<br>JESUS LEONARDO ARBELAEZ FIGUEREDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n. 1014600-67.2025.4.01.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente desde 29/01/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos; b) há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo já dura 628 dias sem que o Ministério Público Federal tenha oferecido denúncia por falta de elementos suficientes; c) o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalha como autônomo e possui filho menor de 7 anos que depende de sua presença;<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-134).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 169-170):<br> .. <br>JESUS LEONARDO ARBALAEZ FIGUEREDO e OSCAR FERNANDO ARBALAEZ FIGUEREDO são os responsáveis pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas da Colômbia. Também estão em local incerto e não sabido, pois até o momento não foi executado o mandado prisional temporário. Evidenciada sua atuação ativa na organização criminosa e tendo em vista a necessidade do desmamtelamento da organização criminosa para a garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva de JESUS LEONARDO ARBALAEZ FIGUEREDO e OSCAR FERNANDO ARBALAEZ FIGUEREDO, com fulcro no artigo 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 21-22):<br> .. <br>Não vislumbro flagrante ilegalidade na r. decisão a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Segundo consta do decisum impugnado, foi indicado de forma concreta o fundamento para a necessidade da prisão do paciente, que, segundo as investigações, seria responsável pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas oriundas da Colômbia, tendo participação relevante nas ações voltadas ao tráfico internacional. Ademais, conforme registrado na decisão, o investigado teria movimentado mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma fragmentada, sendo que as contrapartes localizam-se em diferentes estados brasileiros.<br>Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos)"" (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a periculosidade do paciente, que possui papel relevante em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, sendo responsável pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas oriundas da Colômbia. Conforme registrado na decisão, o investigado movimentou mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) de forma fragmentada, com contrapartes localizadas em diferentes estados brasileiros, o que demonstra o risco concreto à ordem pública.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>II. Excesso de prazo<br>Embora o impetrante tenha suscitado a questão do excesso de prazo na formação da culpa, especialmente considerando os 628 dias de tramitação processual sem oferecimento de denúncia, tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem quando do julgamento do habeas corpus originário.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe apreciar questões que não foram objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão , denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA