DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA PEREIRA e por EVANDRO LUIZ MARCIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa ao art. 792 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, os agravados aduzem que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 243 do STJ e que o recurso especial exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo e o não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 130):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência dos exequentes contra decisão que deixou de reconhecer fraude à execução. Negócio celebrado quando não havia o registro da penhora na matrícula do imóvel. Inexistência, outrossim, de prova de má-fé do terceiro adquirente do imóvel. Inteligência da Súmula 375 do E. STJ em conjunto com o REsp Repetitivo nº 956.943/PR. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 792, IV, do CPC, porque a dação em pagamento foi lavrada em 19/10/2021 após a penhora deferida e a ciência dos executados, configurando fraude à execução, visto que tramitava contra os devedores ação capaz de reduzi-los à insolvência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia da dação em pagamento perante os exequentes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão está em conformidade com o Tema n. 243 do STJ e que o recurso especial demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Requer o não seguimento do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução no cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada ao afirmar a inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel ao tempo da alienação e a ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e a tese firmada no REsp n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ).<br>Os agravantes alegam violação do art. 792, IV, do CPC, pois a dação em pagamento foi lavrada em 19/10/2021, após a penhora deferida e a ciência dos executados, configurando fraude à execução, visto que tramitava contra os devedores ação capaz de reduzi-los à insolvência.<br>No acórdão recorrido, assentou-se a necessidade, para o reconhecimento da fraude à execução, de registro da penhora na matrícula do imóvel ou de prova da má-fé do terceiro adquirente, com base na Súmula n. 375 do STJ e no REsp n. 956.943/PR, destacando-se que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ, e que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.<br>Nesse sentido, para verificar a existência de má-fé, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ.<br>2. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema nº 243/STJ.<br>3. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA