DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRIATIVA ART HOUSE MB COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e na falta de demonstração de ofensa aos arts. art. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo sem considerar a suspensão de prazos de 20/12/2023 a 20/1/2024 e o feriado municipal de 25/1/2024. Sustenta preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, afirma que o acórdão aplicou corretamente a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, por ser lei especial em relação ao art. 50 do Código Civil. Requer o não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, seu desprovimento com manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e condenação da recorrente a custas e honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE - Alegação de a sentença fundamentar-se na ausência dos requisitos do artigo 50 do CPC - Teria Maior - Inaplicabilidade - Verificada a relação consumerista deve-se aplicar as normas do CDC - Artigo 28, §5º, do CDC - Teoria menor - Possibilidade - Decisão reformada - Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 60).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - Inexistência - Temas analisados no Acórdão - Pretensão de alteração do julgamento - Caráter infringente - Impossibilidade - Prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 50 do Código Civil, porquanto a desconsideração é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou, visto que a mera inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autoriza a aplicação do dispositivo, além de não terem sido esgotadas diligências executivas;<br>b) 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a teoria menor não se aplica de forma automática, devendo a desconsideração observar restritivamente os contornos do Código Civil, visto que não houve demonstração de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou estado de insolvência apto a justificar a medida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial contraria orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. Invoca a Súmula n. 83 do STJ e sustenta que a recorrente não enfrentou a prevalência da lei especial sobre a geral. Requer o desprovimento do recurso com manutenção da desconsideração e condenação a custas e honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e aplicou a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, dando provimento ao agravo para deferir a desconsideração da personalidade jurídica.<br>I - Art. 50 do CC<br>Defende a agravante que a desconsideração é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou, visto que a mera inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autoriza a aplicação do dispositivo, além de não terem sido esgotadas diligências executivas.<br>O acórdão recorrido registrou que a decisão de primeiro grau se apoiou na teoria maior da desconsideração, fundada no art. 50 do Código Civil, mas reputou tal fundamento inaplicável diante da relação de consumo, afirmando a prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, razão pela qual reformou a decisão para deferir a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda reexame da matéria fático-probatório, o que encontra óbice na na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. SÓCIO. DIREITO ALHEIO. SÚMULA N. 284/STF. REQUISITOS. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte meramente indica o dispositivo legal sem declinar as razões pelas quais ocorreu a pretensa violação do comando normativo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.919.805/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>II - Art. 28, § 5º, do CDC<br>Argumenta a agravante que a teoria menor não se aplica de forma automática, devendo a desconsideração observar restritivamente os contornos do Código Civil, visto que não houve demonstração de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou estado de insolvência apto a justificar a medida.<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o § 5º do art. 28 do CDC contém hipótese autônoma, não restrita ao caput, que autoriza a medida sempre que a personalidade da sociedade se mostrar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. Diante dos elementos do cumprimento de sentença (intimação para pagamento, reconhecimento parcial do débito e tentativas de bloqueio via Sisbajud sem êxito), concluiu ser cabível a desconsideração, reformando a decisão de primeiro grau.<br>Assim, para verificar a presença dos requisitos necessários para a desconsideração, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.580.638/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020, destaquei .)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA