DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vicente Mendonça Greco, Daniela Florido Munia e Leandro Torres Braga contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 646-647):<br>Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condôminos em face de construtora. Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde residem os autores. Vazamento que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Alegação de vício construtivo e de vício oculto. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás das unidades autônomas dos autores e a indenizar os danos materiais e morais sofridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário.<br>4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré.<br>5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.<br>6. Sentença de improcedência mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 687-691).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 12, caput e §§ 1º e 3º, incisos II e III, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentam que o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta e pontual os pontos levantados nos embargos declaratórios, especialmente no que tange à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova e as teorias do risco e da qualidade.<br>Argumentam, também, que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de apreciar questões relevantes e decisivas para o deslinde da controvérsia.<br>Além disso, o acórdão teria violado os arts. 12 e 14 do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios de qualidade e segurança nas instalações de gás, mesmo diante da conclusão pericial de que a provável causa do vazamento foi a falha do material.<br>Alegam que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, exige que o fornecedor comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não teria ocorrido no caso.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 17 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente as disposições sobre vícios de qualidade por insegurança e falta de durabilidade do material utilizado.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova em casos de vícios de qualidade e segurança.<br>Contrarrazões às fls. 778-800, alegando que a) os imóveis dos agravantes não estão na lista de imóveis que tiveram vazamento de gás, b) os vazamentos ocorridos se deram por falta de manutenção do proprietário, c) que as alegações de vazamento surgiram após 13 anos da entrega dos imóveis e e) que a instalação foi feita conforme as normas técnicas vigentes.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 839-856.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação cominatória proposta pelos agravantes contra a agravada pleiteando a condenação desta a promover a substituição da rede interna de gás nas unidades 201 e 203 (bloco 01) e 103 (bloco 05) do Condomínio Praias Oceânicas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos:<br>A respeito das unidades autônomas de propriedade dos demandantes, observo que não há demonstração de vazamento existente na unidade 201 do bloco 01, sendo certo que não foi objeto de perícia judicial, não sendo suficiente o parecer técnico para comprovar a tese da inicial eis que foi produzido de forma unilateral, não atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Com relação à unidade 203 do bloco 01, a prova pericial é conclusiva no sentido de que não foi constatado vazamento, conforme apontado às fls. 343 e 381.<br>No que se refere à unidade 103 do bloco 05, embora tenha sido indicada a existência de vazamento da rede secundária (fls. 345), o teste realizado pelo Perito aponta que foi "constatado no ato do ensaio que a rede não está estanque, e que as instalações foram submetidas ao ensaio de estanqueidade, dentro dos padrões técnicos estabelecidos, não constando anormalidades" (fls. 392).<br>Embora tenha sido demonstrada a ocorrência de vazamento de gás na rede secundária, entendo que não está evidenciada a responsabilidade da demandada ou mesmo que seu agir tenha sido determinante para a ocorrência do vazamento à luz da prova técnica produzida nos autos.<br>(..)<br>Ressalto que a prova pericial acostada aos autos não comprova a existência de vício oculto decorrente da construção, da execução, do projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros. (fls. 515-517, grifou-se).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, ratificando seu teor e destacando que a perícia judicial concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário, pelo que não ficou comprovada falha na prestação dos serviços da construtora. Confira-se:<br>No caso dos autos, foi realizada perícia judicial, tendo o perito consignado no laudo que a provável causa para o vazamento de gás que ocorreu em 20% das unidades autônomas do condomínio onde reside os autores foi a falha no material empregado na tubulação de gás. Confira-se:<br>6 - Qual a causa possível para o vazamento de gás detectado na rede interna de 20% das unidades autônomas do Condomínio Praias Oceânicas <br>Resposta: Na ótica deste Perito, a causa provável é a ocorrência de falha do material, eis que se houvesse falhas na execução do projeto, ou seja, falhas de montagem, esses vazamentos provavelmente já teriam ocorrido há muito tempo e não tardiamente, ou seja, decorridos mais de 13 (treze) anos da entrega das edificações.<br>No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário. Confira-se:<br>Nesse sentido, pode-se afirmar que a tubulação e as conexões utilizadas na execução da rede interna de gás do condomínio estavam previstas na norma técnica da época da elaboração do projeto e, por conseguinte, atendiam aos requisitos de segurança por ela recomendados.<br>Logo, não ficou comprovado nos autos que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré, qual seja, vício oculto no material empregado na construção do imóvel. (fls. 666-667, grifou-se).<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a inversão do ônus da prova ou sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Isso porque o Tribunal expressamente concluiu, com base na prova pericial realizada, que ficou comprovado que não houve defeito no serviço realizado, o que afasta o dever de indenizar, independentemente da distribuição do ônus da prova ou da natureza da responsabilidade.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Rejeito, portanto, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>As demais teses do recurso especial se relacionam às afirmações de que o laudo pericial concluiu que houve falha na prestação de serviços em razão do material empregado, o que levaria à conclusão de que a agravada deve ser condenada a substituir a rede interna de gás.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de falha na prestação de serviços em razão da adequação da rede de gás às normas técnicas, dentre outros fundamentos contidos na sentença, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA