DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lídia Reginaldo Delfino contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 188-189):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRA DA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais.<br>II. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.<br>IV. A adoção da taxa Selic como índice oficial é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC, prevalecendo os critérios fixados na sentença para o período anterior à vigência da lei.<br>V. O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa. A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da condenação não é inestimável ou irrisório.<br>Os embargos de declaração opostos pela Lídia Reginaldo Delfino foram rejeitados (fls. 255-261).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e deve ser majorado, sob pena de violação dos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor apontados, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de idosa da recorrente.<br>Defende, quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados por equidade, com observância do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, por considerar irrisório o proveito econômico decorrente da condenação, em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 514).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 580).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação anulatória de cobrança indevida em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito e danos morais, alegando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", com pedido de declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro e condenação por danos morais (fls. 1-13).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade das cobranças do serviço e condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além de reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em R$ 500,00 para cada parte (fls. 110-111).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de Lí dia Reginaldo Delfino para (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (ii) determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja feita em dobro (fls. 191-197).<br>Vide as considerações do acórdão quanto ao dano moral (fls. 191-192):<br>O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora em razão de serviço não contratado é situação ensejadora de indenização por danos morais.<br>Desde logo esclareço que a ilicitude da cobrança já foi reconhecida na sentença, sem que a requerida tenha se insurgindo contra o decisum.<br>Como sabido, os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia.<br>Na hipótese, foi reconhecida a prática do ato ilícito consistente na cobrança de valores no benefício da requerente, referente a serviço que não foi contratado. Observe-se que foram realizados descontos mensais do valor de R$ 57,75, enquanto o benefício recebido é de R$ 1.412,00 (f. 27-31).<br>Vale ressaltar que independentemente da quantia cobrada, a situação narrada nos autos é suficiente para provocar aflição e perda da tranquilidade em uma pessoa que é idosa, contando com 70 anos de idade, e que recebe rendimentos do INSS.<br>Assim sendo, reconhecida a ilicitude da cobrança/descontos, exsurge a obrigação de indenizar o dano moral, merecendo reforma esta parte da sentença.<br>No que tange ao valor indenizatório, é cediço que sua fixação deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido.<br> ..  No caso vertente, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00, quantia essa que atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso dos autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não me parece irrisória frente à natureza do ilícito debatido nos autos. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Quanto aos honorários de sucumbência, observo que o Tribunal de origem acertadamente os fixou em "20% sobre o valor da condenação", em linha com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.075 desta Corte.<br>Note-se que, quando os honorários advocatícios são arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, não há aplicação da previsão do § 8º relativa aos valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, o Tribunal arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer incidência do § 8º do referido artigo (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. Desse modo a inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC não influencia em nada o presente processo.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.891/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA