DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, COM A COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO APARELHO GERADOR, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE QUE O REFERIDO BEM FORA DANIFICADO, SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS COM A JUNTADA AOS AUTOS DE RECIBO DE COMPRA DO GERADOR E DAS PROVAS DO DANO CAUSADO AO APARELHO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. 2. DANOS MORAIS - CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO - REDUÇÃO. 2. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados de diversas cortes do país quanto à interpretação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que não restou comprovado nos autos qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito pela Distribuidora a justificar o provimento a pedido de indenização por danos material e moral, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C"<br>É cabível o Recurso Especial pela existência de divergência jurisprudencial quanto ao acórdão que entendeu pela condenação da Distribuidora em danos materiais e morais por supostos danos à propriedade rural dos recorridos, após intervenção da Distribuidora no local.<br>Com efeito, o v. acórdão vergastado divergiu do entendimento empregado por todos os Tribunais de Justiça do país, contudo, divergiu, principalmente, do entendimento do STJ em casos como o dos autos, em que não houve comprovação do dano sofrido pela parte, nem mesmo pela eventualidade da perícia técnica realizada no local, da qual não se depreende que os danos constatados tenham se dado por ato da Recorrente. Vejamos:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano. 2 . Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal. 3 . Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo . 4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur. 4 . Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023).<br>Veja-se que no caso dos autos, o autor, ora recorrido, pretende a quantificação do dano material que alega ter sofrido, em fase de liquidação de sentença, situação não aceita pela nossa Jurisprudência.<br>Todavia, é cediço que os danos materiais devem ser comprovados, entretanto, o recorrido se limitou a apresentar alegações de valores estimados, sem qualquer prova, o que torna incabível a indenização por danos patrimoniais da forma pretendida, o que é amplamente reconhecido pela Jurisprudência:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DANO MORAL - ARTIGO 373, I CPC - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O dano material depende de prova inequívoca e menção expressa ao valor, à especificação e quantificação, vez que não se trata de dano hipotético. 2 . À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo o dever de indenizar quando não patenteado todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil. 3. A falha na prestação do serviço sem qualquer repercussão no mundo exterior, não configura dano moral, porquanto, trata-se de meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas. (TJ-MG - AC: 10145150198268001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018).<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - FALTA DE QUANTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano material necessita ser quantificado e comprovado, não havendo se falar em indenização de dano incerto. 2 . O dano moral pressupõe comprovação de fundado abalo, capaz de provocar constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações relevantes na esfera íntima da pessoa humana. Sem efetiva prova, a improcedência é de rigor. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 1013406065208500001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).<br>Ora, da forma como o acórdão recorrido se encontra, latente o dissídio jurisprudencial, necessitando de análise e uniformização por esta Colenda Corte.<br>Ademais, como se vê, não se comprovou nos autos qualquer falha na prestação do serviço da Distribuidora, ou qualquer ato ilícito perpetrado que dê azo aos danos materiais e morais pleiteados, o que vai de encontro ao Código Civil, em seu art. 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.". Sendo determinado pelo mesmo diploma em seu art. 927, que aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano causado por seu ato.<br>Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever indenizatório, uma vez que o dano indenizável é aquele que resulta direta ou indiretamente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, ou seja, entre a lesão e o suposto fato lesivo há que existir uma nítida relação de causa e efeito, de modo que aquela seja uma consequência necessária e obrigatória deste, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Compelir a Distribuidora a indenizar a parte por dano que carece de embasamento legal é impingir à Recorrente sérios prejuízos, bem como, abrir precedentes indesejáveis em relação aos requisitos para concessão do pleito indenizatório, o que também vai de encontro ao entendimento jurisprudencial uníssono.<br>Nessa esteira, o art. 373, I, do CPC, aduz que o ônus da prova incumbe à parte Autora, no que diz respeito ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, constatou-se que o Requerente não provou a existência de dano material e moral a ser indenizado, em decorrência de ato da Distribuidora.<br>Quanto ao dano moral concedido à parte, este se encontra em totalmente desacordo à Jurisprudência, uma vez que conquanto a perda do semovente possa ter sido fonte de transtornos e aborrecimentos ao Recorrido, tais ocorrências não caracterizam dano moral, por serem insuscetíveis de causar abalo passível de indenização.<br>Corroborando com o entendimento acima esposado, à luz do entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátria, conclui-se que não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, representam meros dissabores:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - NÃO CORRÊNCIA. - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ) - Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000211715453001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). (grifo nosso)<br>Não obstante, o entendimento da r. Julgadora vai de encontro a tantas decisões judiciais acerca do tema, quando concede a indenização pelos danos morais e materiais a parte, não oriundos de ato omissivo ou comissivo da Distribuidora.<br>Como se vê, o acórdão proferido pela Ex. Desa. Relatora vai contra o posicionamento dominante dos Tribunais Estaduais, de modo que as decisões paradigmas adotaram posicionamento diametralmente oposto à interpretação dada, sendo mister o conhecimento e provimento do presente recurso especial, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em destaque (fls. 527-532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA