DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.305-1.311) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.022):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Inicialmente, no que tange ao cerceamento de defesa, cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à pertinência desta (art. 370 do CPC). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa. Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>2. Quanto à ilegitimidade passiva levantada pela apelante, de forma difusa, o tema confunde-se com o mérito, e com ele será analisado.<br>3. A questão a ser dirimida diz respeito à licitude do procedimento adotado pela UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG (mantida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU), responsável pelo registro dos diplomas da autora/apelante.<br>4. A UNIÃO, através do MEC, reconheceu como válidos os cursos em questão, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão dos mesmos cancele os respectivos diplomas.<br>5. As irregularidades verificadas na UNIVERSIDADE IGUAÇU não podem ser opostas à autora, porquanto esta, de boa-fé, concluiu com êxito o curso de Pedagogia, tendo sido aprovada em todas as matérias, conforme comprovado pelo histórico escolar anexado aos autos, de forma que se revela indevida, injusta e desarrazoada a sua penalização.<br>6. Não é razoável que a autora - que já concluiu o curso e teve o respectivo diploma expedido - seja prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as irregularidades promovidas pelas instituições de ensino.<br>7. O cancelamento indiscriminado de todos os registros de diploma, após a conclusão dos cursos e sem qualquer notificação pessoal prévia da requerente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; e, estando a situação jurídica da autora consolidada pelo decurso do tempo, deve ser mantida a r. sentença de procedência, no que diz respeito à convalidação do registro do diploma da autora.<br>9. Em relação ao dano moral, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causou danos maiores do que meros dissabores.<br>10. Observa-se a ocorrência de dano in re ipsa a direito da personalidade da autora, que teve seu diploma - resultado de anos de estudo - arbitrariamente cassado, causando embaraços à sua vida pessoal e profissional, o que não se confunde com mero aborrecimento.<br>11. O montante indenizatório fixado na sentença e mantido na decisão impugnada - R$ 2.000,00 - é irretocável e consonante com a jurisprudência desta Egrégia Corte: (QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000156-77.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022).<br>12. Honorários recursais.<br>13. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.140-1.141):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante.<br>4. Pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 373, II, do CPC/2015; e 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, VI, e 80 da Lei nº 9.394/1996.<br>Destacou a nulidade do julgado recorrido por cerceamento de defesa, considerando que o julgamento antecipado da lide não observou o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustentou a legalidade do ato de cancelamento do diploma da parte agravada, uma vez que "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela Recorrida, onde a mesma foi realizada fora da sede da FACULDADE DE ALDEIA DE CARAPICUÍBA - CEALCA/FALC, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na Modalidade Presencial e não à DISTÂNCIA/FORA DE SEDE" (e-STJ, fl. 1.171).<br>Asseverou que "a ora Recorrida, bem como a instituição a que era vinculada (CEALCA/FALC) não comprovaram a oferta regular praticada em prol da Autora, pelo o contrário, mantiveram-se inertes e assim, em decorrência ao fato, o cancelamento do registro do diploma por determinação do Ministério da Educação" (e-STJ, fl. 1.182).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.305-1.311).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.320-1.341).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preliminarmente, quanto à tese do cerceamento de defesa, constata-se que a parte recorrente sequer citou dispositivo da legislação federal violado, situação que configura deficiência na argumentação apta a justificar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, " a s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".<br>3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).<br>4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.<br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda.<br>3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A respeito da validade do ato administrativo que determinou o cancelamento do diploma da recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.026-1.028):<br>Primeiramente, a apelante foi responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma sub judice, de modo que a pretensão de restabelecimento do registro lhe diz respeito, e a faz parte legítima para responder à ação.<br>A autora e apelada, por sua vez, cursou Pedagogia na FACULDADE DE ALDEIA DE CARAPICUIBA - FALC, tendo seu diploma expedido pela UNIG em 14/12/2013, com registro em 02/10/2014. No entanto, o diploma foi cancelado em cumprimento à Portaria MEC nº 738, de 22/11/2016.<br>A questão a ser dirimida diz respeito à licitude do procedimento adotado pela UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG (mantida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU), responsável pelo registro dos diplomas da autora/apelante.<br>Constata-se, primeiramente, que o curso de Pedagogia em questão foi devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria SERES nº 408 de 30/8/2013, publicada no D. O. U. de 2/9/2013.<br>Quanto ao cancelamento do diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, a sentença está fundamentada na falta de reconhecimento do curso de Licenciatura em Pedagogia presencial, bem como no fato de a FALC ter realizado a terceirização do ensino superior, não obstante mantivesse autorização apenas para cursos presenciais.<br>Ora, se a UNIÃO, através do MEC, reconheceu como válidos os cursos em questão, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão dos mesmos cancele os respectivos diplomas.<br>Destaca-se, ainda, que as irregularidades verificadas na UNIVERSIDADE IGUAÇU não podem ser opostas à autora, porquanto esta, de boa-fé, concluiu com êxito o curso de Pedagogia, tendo sido aprovada em todas as matérias, conforme comprovado pelo histórico escolar anexado aos autos, de forma que se revela indevida, injusta e desarrazoada a sua penalização.<br>O que constou efetivamente dos autos é que a intervenção do Ministério da Educação em face da Universidade Iguaçu ocorreu em razão da constatação de que a mesma não possuía infraestrutura de secretaria acadêmica compatível com a complexidade e magnitude da tarefa assumida para registro dos diplomas de todas as faculdades externas, razão pela qual foram determinadas medidas cautelares em face da UNIG, discorridas na Portaria nº 738/2016 do MEC, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições de ensino.<br>Enfim, não é razoável que a autora - que já concluiu o curso e teve o respectivo diploma expedido - seja prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as irregularidades promovidas pelas instituições de ensino.<br>Além disso, conforme consulta à Portaria nº 738, de 22/11/2016, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas. Ocorre que, nos termos do artigo 10º, referida portaria teria vigor na data de sua publicação, não tendo sido determinada a aplicação retroativa da penalidade imposta em sede de medida cautelar administrativa.<br>Não há notícia nos autos de que a situação específica da autora tenha sido apurada junto às instituições de ensino superior.<br>Mais que isso, o cancelamento indiscriminado de todos os registros de diploma, após a conclusão dos cursos e sem qualquer notificação pessoal prévia da requerente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; e, estando a situação jurídica da autora consolidada pelo decurso do tempo, deve ser mantida a r. sentença de procedência, no que diz respeito à convalidação do registro do diploma da autora.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário atestou a inexistência de irregularidades no graduação a justificar o cancelamento da expedição do diploma da agravada.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em virtud e da aplicação dos verbetes sumulares acima citados, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.