DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAN WOSHINGTON SILVA FEITOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5383097-64.2021.8.09.0100.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, adequou a destinação da prestação pecuniária substitutiva, mantidos os demais termos da condenação, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ian Woshington Silva Feitosa contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade das provas por ausência de justa causa e violação de domicílio. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, exclusão da pena de multa e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas por ausência de justa causa na abordagem policial; (ii) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do réu; (iii) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa; (v) adequar a destinação da prestação pecuniária substitutiva; (vi) apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra amparo em fundadas razões, dado o comportamento evasivo do réu, que tentou fugir ao avistar a guarnição, autorizando a revista pessoal com base nos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP. 4. A entrada na residência foi franqueada pelo próprio acusado, após admitir espontaneamente que havia mais drogas no local, legitimando a busca domiciliar diante de situação de flagrante, conforme orientação do STF no RE 603.616/RO e precedentes do STJ.5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por autos de prisão em flagrante, laudos periciais e prova testemunhal colhida sob contraditório, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão.6. A exclusão da pena de multa é inviável, por se tratar de sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal; eventual parcelamento deve ser analisado no juízo da execução penal.7. A destinação da prestação pecuniária substitutiva deve observar o art. 45, § 1º,do Código Penal, sendo indevida a indicação do Fundo de Execução Penal da Comarca de Luziânia como beneficiário final, ainda que, administrativamente, o recolhimento seja feito em conta vinculada ao juízo. A entidade destinatária deve ser designada pelo Juízo da Execução.8. A concessão da justiça gratuita deve ser examinada na fase de execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ, diante da possibilidade de alteração da condição econômica do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Destinação da prestação pecuniária substitutiva adequada de ofício. Tese de julgamento: O comportamento evasivo do réu ao avistar a polícia configura fundada razão para abordagem e busca pessoal. A entrada em domicílio é legítima quando franqueada pelo acusado em situação de flagrante, com indícios concretos de crime permanente. A prova testemunhal dos policiais, colhida sob contraditório e em harmonia com demais elementos, é suficiente para a condenação por tráfico. A pena de multa, por ter natureza cumulativa, não pode ser afastada, sendo admissível seu parcelamento na execução. A prestação pecuniária deve ter como beneficiário entidade com destinação social, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. A apreciação do pedido de justiça gratuita deve ocorrer no juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 44 e 45, §1º;LEP, art. 169; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Repercussão Geral; STF, HC 244768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.09.2024, D Je 04.09.2024. STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.04.2024,D Je 15.05.2024; STJ, HC 651.015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªTurma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 474.966/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j.02.12.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.08.2019." (fls. 17/18).<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, alegando que não houve justa causa para a abordagem policial e que a entrada na residência do paciente foi realizada sem autorização, violando o art. 5º, IX, da Constituição Federal.<br>Defende a insuficiência probatória para sustentar a condenação do paciente, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, afirma que os demais elementos de prova subsequentes são igualmente ilícitos, conforme o art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>Requer, liminarmente, seja obstado o início do cumprimento da pena até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas produzidas e, consequentemente, pela absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 424/425), as informações foram prestadas (fls. 432/444) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para absolver o paciente (fls. 449/455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade da abordagem, busca pessoal e violação de domicílio, com os seguintes fundamentos:<br>" ..  Como dito, em suas razões recursais, a defesa argui, preliminarmente, a ilicitude das provas derivadas da revista pessoal e busca domiciliar, apontando a ausência de fundadas razões para tanto.<br>Não obstante, no caso em testilha, ao contrário do alegado pela defesa, consoante ressai do depoimento dos agentes estatais, a abordagem do réu, pautou-se em fundadas razões prévias de que ele estava na posse de objeto ilícito, falsificado ou contrafeito, de modo a autorizar a medida invasiva (busca pessoal), tudo nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, estão os depoimentos jurisdicionalizados dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, Thiago Wanderley Macedo Lopes Dutra e Ângelo Pereira Lopes. Em juízo, eles disseram que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como IAN WHOSHINGTON SILVA FEITOSA, com comportamento evasivo, haja vista que ao perceber a presença policial, ele tentou evadir-se do local, razão pela qual decidiram proceder à sua abordagem, ocasião em que foi apreendido em seu poder uma porção de maconha.<br>Narraram que, na oportunidade, o acusado admitiu que em sua residência havia mais entorpecentes. Em razão disso, eles adentraram na casa do réu, onde foram encontradas, em uma mochila, as outras porções de drogas, uma balança de precisão e duas facas (mídia de mov. 107).<br>Dessa forma, as circunstâncias indicadas, em conjunto, especialmente o comportamento evasivo de IAN, que tentou repentinamente correr, ao avistar os policiais, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a abordagem policial, e a posterior busca pessoal.<br>A propósito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já concluiu que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ainda nesse sentido:<br>"Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo(ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje04/09/2024). 3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024)." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Pelas mesmas razões, a despeito dos argumentos da defesa, verifica-se, pelo conjunto probatório, que a entrada na residência se deu mediante fundadas razões e em estrita observância ao decidido no RE n. 603.616/RO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.<br>Como dito, nos termos das declarações dos policiais, foi encontrada droga com o acusado, em via pública, ocasião em que ele informou que havia mais droga em sua casa, autorizando o ingresso da equipe no imóvel, onde foram apreendidas outras porções de drogas (mídia de mov. 107).<br>Assim, tem-se que "o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente, que, na sequência, admitiu haver mais drogas no interior da residência."<br>Com efeito, "isto legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, ocasião em que foram encontradas mais porções de droga, não havendo que se falar em violação de domicílio no caso em comento, dadas as circunstâncias que subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação deflagrante delito, autorizadora do ingresso urgente" (STJ, HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021).<br>Desse modo, considero legítimas as provas obtidas por meio da revista pessoal e posterior busca domiciliar." (fls. 10/12).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Noutro giro, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o ora paciente que, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir do local, razão pela qual decidiram realizar a abordagem, ocasião em que foi apreendida uma porção de maconha no bolso do réu. Na sequência, o paciente admitiu que guardava outras porções de droga na residência e franqueou a entrada dos policiais no local, resultando na localização de 973,621g de maconha, uma balança de precisão e duas facas com resquícios de droga (fl. 13).<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para incursão policial na casa onde as drogas e petrechos para a traficância foram apreendidos. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de ilegalidade da atuação policial, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De fato, conforme certidão de e-STJ fl. 577, a decisão agravada foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no dia 9/10/2023.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em via pública e quando perceberam a presença da equipe policial começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram abordados com drogas e arma de fogo.<br>4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>5. As razões defensivas na sentido de que houve impugnação quanto a não observância do devido processo legal em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.<br>6. Consoante jurisprudência desta Casa, " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2023).<br>7. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).<br>8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, com base no art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual arbitrariedade na abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca pessoal previstas no art. 244 do CPP.<br>4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser objetivamente demonstradas.<br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida traficância justificam a medida.<br>7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 862.881/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar os policiais, ficou nervoso e fugiu para dentro de um terreno baldio. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados no ferro velho localizado no terreno 4.087g de maconha, 740g de cocaína, 864g de crack, além de 1.000 eppendorfs vazios.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. As questões relativas à violação ao direito ao silêncio e aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos constituem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA