DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5382725-72.2022.8.09.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 358).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 452). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal, por ter deixado de devolver veículo alugado, apropriando-se do bem e alienando-o a terceiro sem anuência dos proprietários. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu caracteriza apenas descumprimento contratual e ilícito civil, descaracterizando o tipo penal; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais às vítimas. 3. O conjunto probatório evidencia que o apelante apropriou-se indevidamente do veículo, alienando- o sem consentimento dos legítimos proprietários, conduta que se amolda ao tipo penal de apropriação indébita. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta, pois ficou demonstrado o animus rem sibi habendi, com o não pagamento das parcelas acordadas e a venda do bem a terceiro. 5. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, pois a vítima ficou privada do veículo, necessitando deslocar-se para outro estado para reavê-lo e ingressar com ação judicial para sua restituição. 6. Entretanto, não há elementos probatórios que justifiquem a indenização para terceiro que não demonstrou relação jurídica direta com o apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reforma-se a sentença apenas para limitar a indenização por danos morais à vítima diretamente lesada. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita exige a comprovação do animus rem sibi habendi, o que resta demonstrado pela alienação indevida do bem. 2. A indenização por danos morais é cabível quando há privação indevida de bem essencial, gerando transtornos à vítima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código de Processo Penal, art. 387, IV. " (fls. 443/444.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 458/461), a defesa apontou violação ao art. 168 do CP, porque o TJGO desconsiderou a natureza civil do conflito, reconhecendo o crime sem demonstração do dolo específico.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, II e VII, do CPP, porque não há prova suficiente da autoria e da materialidade do fato criminoso.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 471/477).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480/482).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 486/489).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 494/495).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 512/519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 168 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Portanto, da análise minudentes dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que, após firmar contrato de locação do veículo FIAT/Palio, Placas OVT5H05, Cor Preta, de propriedade da vítima Murilo de Brito Ferreira, o apelante se apropriou do bem, deixando de se comunicar com os ofendidos e de efetuar os pagamentos referentes ao negócio jurídico anteriormente celebrado. Além de não restituir o carro para os locadores, quando solicitado, o recorrente chegou a vender o automóvel para a testemunha Filipe Alencar Dantas, sem a anuência dos legítimos proprietários, o que evidencia o dolo de realizar a conduta descrita no tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal  animus rem sibi habendi  e afasta a tese defensiva de que foi apenas um litígio comercial. Diante de tudo isso, resta evidente as provas judicializadas de forma coerente, clara e convincente a manter o decreto condenatório, não havendo espaço para absolvição por atipicidade, conforme sugerido pela defesa." (fl. 451).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a presença do dolo necessário à configuração do crime de apropriação indébita, porquanto o réu, após firmar contrato de locação do veículo, deixou de manter contato com os locadores, deixou de adimplir as prestações pactuadas e, além disso, alienou o automóvel a terceiro sem a anuência dos proprietários. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para demonstrar o animus rem sibi habendi e afastar a tese defensiva de que se trataria apenas de conflito de natureza civil, reputando-se comprovados os elementos aptos a manter a condenação pelo delito previsto no art. 168 do Código Penal.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, afastando as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, o que é vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento.<br>4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.<br>5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era  .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 386, II e VII, do CPP, ao singelamente alegar dúvida para a condenação (fl. 460), carece o recurso de fundamentação idônea (Súmula n. 284, do STF), além de adentrar campo reservado às primeira e segunda instâncias, vocacionadas para o julgamento da matéria de fato (Súmula n. 7 do STJ)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA