DECISÃO<br>ROBERTO MIRA JUNIOR opõe, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual, em síntese, afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF an te fundamento autônomo não atacado e reconheceu a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à mora do promitente comprador, à exceção do contrato não cumprido e à redução de multa contratual.<br>O embargante alega omissão, afirmando ter impugnado específica e suficientemente a manutenção da multa contratual de 20% sem pedido na inicial, por julgamento extra petita, tanto no recurso especial (item 48, fl. 693; itens 49-53, fls. 693-694; itens 54-57, fls. 694-695) quanto no agravo em recurso especial (item 12.(ii), fl. 719; itens 36-38, fl. 723), sustentando ofensa aos arts. 2º, 141, 322, § 1º, e 492 do CPC.<br>Aduz obscuridade, porque a decisão embargada consignou que as instâncias ordinárias concluíram pela não apresentação de documentos pelos promitentes vendedores em razão do não pagamento de parcelas pelo comprador, ao passo que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do art. 476 do CC por entender inexistirem obrigações simultâneas (itens 75, fl. 698; 79, fl. 699), o que demanda esclarecimento (fls. 760-761).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, com efeitos modificativos.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há vício a sanar por meio dos presentes aclaratórios.<br>Com efeito, verifica-se que é nítida a pretensão de rediscutir os termos da causa, pois a decisão declinou expressamente as razões por que entendeu que não houve julgamento extra petita.<br>Além disso, o embargante diz que o acórdão recorrido não afastou a exceção de contrato não cumprido por inadimplemento seu, mas sim porque "não se cuida de obrigação a ser efetuada no mesmo momento" (fl. 761).<br>Não obstante, o acórdão também reconheceu expressamente o seguinte (fls. 648-649, destaquei):<br>O afastamento da multa e a exceção de contrato não cumprido não devem ser aceitos, pois o que se extrai dos autos é que o apelante não teria agido de maneira a não prejudicar os apelados. Há sérios indicativos de que o seu comportamento foi causa eficiente para determinar a rescisão.<br>Nesse particular, a decisão embargada consignou expressamente que houve afirmação, no acórdão, de descumprimento contratual pela parte embargante, circunstância cuja verificação - como também se disse claramente - dependeria de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento de fatos e provas, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA