DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 373):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL. : NULIDADE POR PRIMEIRO RECURSO AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL E EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DO INGRESSO DO MUNICÍPIO NA DEMANDA - DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DECORRENTE QUE PDE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA - PRECLUSÃO PARA A CORREÇÃO DO PRO JUDICATO VALOR DA CAUSA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL A LEI NÃO ESTABELECEU LIMITE TEMPORAL PARA CORREÇÃO . EX OFFICIO SEGUNDO RECURSO: IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM - QUE QUANTUM ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES QUES ESTA CORTE COSTUMA ARBITRAR PARA CASOS SEMELHANTES - DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão para a correção do valor da causa; além de dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 467/473.<br>Juízo negativo de admissibilidade, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o malferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.<br>Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à lei sem indicar, clara e objetivamente, quais os dispositivos e qual lei federal foram violados.<br>Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido. Essa situação configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.837.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.764/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA