DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PROPORCIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configurado o atraso de seis meses na entrega do imóvel, após o período de tolerância, resta evidenciado o inadimplemento contratual por parte da incorporadora e construtora, gerando o dever de indenizar tanto por danos materiais quanto morais.<br>2. O valor arbitrado de R$ 4.200,00 a título de perdas e danos, correspondente ao período de atraso, é proporcional e adequado ao prejuízo suportado pela parte autora, não havendo provas que justifiquem sua exclusão ou redução.<br>3. O atraso de seis meses gera transtornos que justificam a reparação por danos morais, no entanto, o valor de R$ 8.000,00 inicialmente fixado mostra-se excessivo. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, considerando o lapso temporal do atraso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Recurso Conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável.<br>Além disso, alega que os arts. 402, 403 e 927 do Código Civil também foram violados, pois os lucros cessantes aos quais foi condenada não foram comprovados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 499/502.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial comporta parcial provimento.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, esta Corte entende que, como regra, o mero adimplemento contratual não enseja dano moral indenizável.<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Como exceção ao entendimento de que não é cabível a fixação de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "houve atraso de seis meses na entrega do imóvel adquirido pela parte autora", razão pela qual entendeu "adequado reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00" (fls. 449/450).<br>Da análise do acórdão, contudo, verifica-se que não foi indicada nenhuma circunstância excepcional, como comprovada violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, apta a justificar a condenação da parte ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Assim, quanto ao ponto, assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual o recurso comporta parcial provimento para que o acórdão recorrido seja reformado e a indenização a título de danos morais seja afastada.<br>Não assiste razão ao agravante, por outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 402, 403 e 927 do Código Civil, os quais teriam sido violados, segundo alega, em razão da sua condenação ao pagamento de lucros cessantes sem comprovação do prejuízo.<br>A respeito dos lucros cessantes por atraso na entrega, esta Corte adota orientação no sentido de que, como regra, nos casos envolvendo atraso na entrega de imóvel o prejuízo é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedente.<br>2. Havendo cláusula contratual expressa, a correção monetária e os juros a serem utilizados para atualizar o valor da condenação imposta em virtude do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel devem observar os termos do referido contrato, não incidindo, no caso, o art. 406 do CC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.205.804/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Na hipótese os autos, o Tribunal de origem adotou como premissa fática a ocorrência de atraso injustificado na entrega, entendendo pela manutenção da condenação da parte ao pagamento de lucros cessantes. A propósito (fl. 449):<br>15. Quanto à condenação ao pagamento de perdas e danos, as apelantes sustentam que não há provas concretas do prejuízo material sofrido pela autora no valor de R$ 4.200,00. Contudo, a sentença corretamente reconheceu o direito à indenização, com base no inadimplemento decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel. O valor de R$ 4.200,00 foi fixado com base no parâmetro de seis meses de atraso, já descontado o prazo de tolerância contratualmente previsto, de modo que a quantia é adequada e proporcional ao prejuízo suportado pela parte autora. Não há, portanto, razões para excluir ou reduzir tal valor, sendo correta a sentença nesse ponto.<br>Assim, verifica-se que não prospera a alegação da parte agravante quanto à ausência de comprovação do prejuízo, na medida em que o atraso na entrega, por si só, conduz à conclusão de que houve prejuízo presumido, sendo cabível, portanto, a condenação da parte ao pagamento de lucros cessantes.<br>No ponto, observo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 568 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA