DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELLE OLIVEIRA MOREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 378-379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANCELAMENTO DA PROVA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. FALHA NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA BANCA ORGANIZADORA. TEMA 512 DO STF. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 393-474, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o Tribunal a quo "desconsiderou que, para fins de reparação dos danos morais, não se faz necessária a comprovação do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita de onde resulta a dor e o sofrimento".<br>Aduz também que o acórdão recorrido contraria entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999.".<br>Por fim, para fins de comprovação do alegado dissenso jurisprudencial, colaciona diversas ementas, inclusive do próprio Tribunal de origem, e afirma que originam de situação idêntica.<br>O Tribunal de origem, às fls. 557-564, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Compulsando as razões recursais, observo que a recorrente visa, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o dano moral pendente de reparação decorrente do cancelamento do concurso público a que se submeteu.<br>Ocorre que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que não restaram demonstrados os pressupostos aptos a ensejar o dever de indenizar, rechaçando a pretensão autoral, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão recursal, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior, in verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por fim, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da Súmula 07 da Corte Superior impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO.<br>Em seu agravo, às fls. 569-597, a parte reitera as alegações de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação.<br>Além disso, argumenta pela não incidência da Súmula n.º 7 do STJ, por entender que o recurso visa reexaminar o acórdão para um juízo de conformidade com a legislação federal e não para o revolvimento da matéria fático-probatória.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.